Embargos de Declaração: Limites de Cabimento para Sanar Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material conforme Art. 1.022 do CPC/2015

Documento esclarece que os embargos de declaração não são instrumentos para rediscussão do mérito ou prequestionamento constitucional, mas destinados exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que a função dos embargos de declaração é restrita à integração da decisão quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. A utilização dos embargos como instrumento para reabrir discussões já decididas ou buscar o prequestionamento de matéria constitucional é inadequada. Tal hipótese, segundo consolidado entendimento do STJ, caracteriza mero inconformismo da parte e não supre os requisitos legais para a oposição do recurso integrativo, nem autoriza o Tribunal a examinar potencial violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III (competência do STF para julgar recursos extraordinários por contrariedade à Constituição).
CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (pressupostos dos embargos de declaração).
CPC/2015, art. 1.026 (multa por embargos protelatórios).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 284/STF (inadmissibilidade de recurso extraordinário por deficiência de fundamentação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A restrição do cabimento dos embargos de declaração à sua finalidade legal preserva o bom funcionamento do sistema recursal, evitando a sobrecarga dos tribunais com recursos indevidos e protelatórios. O entendimento ainda previne a indevida provocação da jurisdição constitucional do STF, mantendo a separação de competências e a racionalidade do sistema processual. Reflexos futuros incluem maior disciplina processual e diminuição de tentativas de inovação recursal por meio dos embargos.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ adota posição firme e tradicional, alinhada ao texto legal, ao limitar o escopo dos embargos de declaração. Essa postura é salutar do ponto de vista processual, pois coíbe a tentativa de utilizar o recurso para fins protelatórios ou de reexame de mérito, além de assegurar que eventuais matérias constitucionais sejam discutidas nos foros adequados. Por outro lado, a rigidez pode, em casos excepcionais, dificultar a integração de decisões omissas, exigindo das partes maior precisão na demonstração dos vícios alegados. A aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, serve como importante instrumento para desestimular práticas abusivas.