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Recurso de Embargos de Declaração: Natureza Integrativa e Limitações para Sanar Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Julgado

Publicado em: 24/07/2024 Processo Civil
Documento que esclarece a natureza integrativa do recurso de embargos de declaração, destacando sua cabibilidade apenas para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedando a rediscussão do mérito ou o rejulgamento da causa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O recurso de embargos de declaração possui natureza exclusivamente integrativa, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza restrita dos embargos de declaração no processo penal. O acórdão reitera que o recurso aclaratório não tem por finalidade a revisão do mérito da decisão anteriormente proferida, mas sim o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a integração do julgado naquilo que eventualmente seja omisso, obscuro, contraditório ou contenha erro material. O embargante, ao pretender rediscutir a matéria já decidida sob o pretexto de omissão, visa indevidamente a modificação do entendimento firmado, o que não se coaduna com a função legal dos embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV (princípio do contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619: “Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a natureza dos embargos de declaração, mas a orientação é consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da função limitada dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, evitando o uso procrastinatório do recurso para reabrir discussões já exauridas. O entendimento contribui para a racionalização do processo, reduzindo a sobrecarga dos tribunais e preservando a efetividade da prestação jurisdicional. Possíveis reflexos futuros incluem a uniformização da aplicação do art. 619 do CPP e a limitação de tentativas recursais meramente protelatórias, reforçando a celeridade e a eficiência processual.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão é sólido ao delimitar o âmbito dos embargos de declaração, em consonância com o texto expresso do CPP e com a orientação jurisprudencial. A argumentação privilegia a função integrativa do recurso, afastando interpretações extensivas que autorizariam rediscussões do mérito. Como consequência prática, a decisão confere maior previsibilidade ao manejo dos recursos, desestimulando o uso abusivo dos embargos de declaração e contribuindo para a economia processual. Juridicamente, o posicionamento fortalece o respeito à coisa julgada e à estabilidade das decisões, aspectos essenciais ao Estado Democrático de Direito.


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