Embargos de Declaração: Cabimento Restrito para Sanar Vícios no Julgado e Vedação à Rediscussão do Mérito Conforme CPC/2015, art. 1.022 e Fundamentos Constitucionais

Modelo que destaca a tese doutrinária sobre o cabimento restrito dos embargos de declaração para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para reexame do mérito, com base no CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025, e fundamentos da CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX. Enfatiza a função integrativa dos embargos, a segurança jurídica e a responsabilidade contra usos protelatórios, fundamentado em Súmula 98/STJ.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO RESTRITO E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível utilizá-los para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a natureza integrativa e não substitutiva dos embargos de declaração. A via aclaratória não se presta a veicular inconformismo com o resultado, mas apenas a corrigir vícios específicos no julgado. Pretensões revisionais devem ser deduzidas pelos meios impugnativos adequados (p.ex., recurso próprio), sob pena de indevida ampliação das hipóteses de cabimento dos embargos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Súmula 98/STJ (pertinente à finalidade prequestionadora dos embargos, sem caráter protelatório).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o dever de racionalidade recursal e a segurança jurídica, evitando o uso estratégico de embargos como sucedâneo recursal. Tendência é de aprimorar a filtragem de embargos, com maior responsabilização por manejos protelatórios e fortalecimento dos precedentes.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é tecnicamente consistente: distingue a função integrativa da função revisora e impede a dilação indevida do iter recursal. Consequência prática: litigantes devem individualizar o vício e, quando o objetivo for prequestionar, observar o CPC/2015, art. 1.025. A aplicação rígida da tese, porém, exige cautela para não tolher o direito de esclarecimento quando efetivamente presentes os vícios do art. 1.022.