Efeito da Condição Suspensiva em Negócios Jurídicos com Seguro-Garantia e Inexistência de Crédito Habilitável na Recuperação Judicial antes do Sinistro
Análise jurídica sobre a natureza dos negócios jurídicos submetidos a condição suspensiva, exemplificados pelo seguro-garantia, destacando que o direito de crédito só surge com a ocorrência da condição (sinistro), não sendo possível habilitar crédito na recuperação judicial antes desse evento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Negócios jurídicos submetidos a condição suspensiva – como no caso de seguro-garantia – apenas geram direito de crédito ao credor quando implementada a condição (ocorrência do sinistro), inexistindo crédito habilitável na recuperação judicial antes desse evento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reforça que a condição suspensiva suspende a produção de determinados efeitos do negócio jurídico, inclusive o surgimento do direito de crédito, até que se verifique o evento futuro e incerto (sinistro). Ou seja, antes da ocorrência do sinistro, há somente uma expectativa de direito, e não um crédito exigível. Somente com a concretização do evento previsto na apólice é que nasce o crédito da seguradora, apto a ser exigido da recuperanda. Assim, a data do pagamento da indenização pela seguradora é o marco para a existência do crédito, afastando a possibilidade de inclusão do crédito no procedimento de recuperação judicial caso tal pagamento seja posterior ao pedido recuperacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sustentando a necessidade de previsão legal para a constituição de direitos e obrigações.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 125: “Subordina-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto não ocorrer o evento futuro e incerto”.
- Lei 11.101/2005, art. 49, caput: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
- CCB/2002, art. 757 e art. 781: Regramento do contrato de seguro e do risco assumido.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento fixado é fundamental para evitar distorções no processo recuperacional, assegurando que apenas créditos efetivamente existentes à data do pedido sejam submetidos ao concurso de credores. Com isso, reforça-se a estabilidade do procedimento e a confiança dos credores no sistema, bem como se previnem tentativas de aproveitamento indevido de créditos ainda inexistentes ou condicionados. Essa diretriz tende a ser aplicada em outras situações negociais marcadas por condições suspensivas, influenciando decisões judiciais e práticas negociais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é precisa ao distinguir o crédito efetivo do crédito meramente potencial, demonstrando alinhamento com a doutrina e com a racionalidade do sistema de insolvência. O STJ adota solução que preserva a segurança jurídica e a isonomia entre os credores, além de coibir tentativas de habilitação de créditos fundados em expectativas, sem respaldo em obrigação líquida e certa. A consequência prática é o fortalecimento do instituto da recuperação judicial, tornando-o mais previsível e eficiente para todos os envolvidos.