Distinção entre ordem de trânsito (Lei 9.503/1997, art.195 — regime administrativo) e ordem em policiamento ostensivo (CP, art.330 — tipicidade penal): limite, provas e fundamentos constitucionais

Síntese doutrinária extraída de acórdão do STJ que delimita a Linha divisória entre a esfera administrativa de fiscalização de trânsito e a esfera penal de segurança pública: o descumprimento de ordem de parada expedida por agente de trânsito sujeita-se ao regime sancionatório do CTB ([Lei 9.503/1997, art. 195]) sem configurar necessariamente crime de desobediência, enquanto a recusa a ordem emanada no contexto de policiamento ostensivo fundado em suspeita de ilícito integra o crime previsto no Código Penal ([CP, art. 330]). Fundamenta-se nos princípios constitucionais da competência de órgãos de segurança pública e da legalidade ([CF/88, art. 144]; [CF/88, art. 5º, II]), e visa evitar bis in idem sancionatório. Aponta-se a necessidade probatória objetiva para caracterizar o contexto ostensivo (sinais de operação, comunicações de serviço, descrição da atuação e elementos concretos de suspeita), sob pena de ampliação indevida da tipicidade penal.


DISTINÇÃO ENTRE ORDEM DE TRÂNSITO E ORDEM EM POLICIAMENTO OSTENSIVO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem de parada dirigida por autoridade de trânsito no exercício de fiscalização de tráfego, por haver sanção administrativa específica (Lei 9.503/1997, art. 195); contudo, é típica a recusa à ordem de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ consolidou a linha divisória entre a esfera administrativa de trânsito e a esfera penal de segurança pública. Quando a ordem provém de agente de trânsito ou em blitz de trânsito, aplica-se exclusivamente a Lei 9.503/1997. Quando a ordem é parte de operação policial ostensiva fundada em suspeita de atividade criminosa, a recusa configura CP, art. 330. Evita-se, assim, bis in idem sancionatório e preserva-se o alcance legítimo do tipo penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144 – Competências de órgãos de segurança pública para o policiamento ostensivo.
  • CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade, delimitando a atuação punitiva nas esferas administrativa e penal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 330 – Crime de desobediência.
  • Lei 9.503/1997, art. 195 – Infração administrativa por desobedecer ordem de parada de agente de trânsito, com regime sancionatório próprio.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Sem súmula específica sobre a distinção CTB/CP. A orientação é firmada por precedentes reiterados e pela tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distinção evita sobreposição de regimes sancionatórios e confere segurança jurídica ao recorte entre polícia de trânsito e polícia ostensiva. A tendência é de estabilização do entendimento nos tribunais locais e de padronização de protocolos operacionais.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério funcional-finalístico é adequado, mas demanda cuidado probatório na fase instrutória para demonstrar o contexto ostensivo e a suspeita de ilicitude. O voto vencido alertou para a possível indeterminação do conceito de “policiamento ostensivo”. A resposta deve vir por parâmetros objetivos: acionamento de sinais, descrição da operação, comunicações de serviço e elementos concretos de suspeita, sob pena de alargamento indevido da tipicidade penal.