Tese STJ: tipicidade penal da desobediência à ordem de parada em policiamento ostensivo (CP, art. 330) e afastamento da infração administrativa de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 195)

Resumo: O acórdão fixa a tese de que a desobediência à ordem legal de parada dirigida por agentes em policiamento ostensivo, voltado à prevenção e repressão de crimes, constitui tipo penal autônomo previsto no [CP, art. 330], distinguindo-se das hipóteses de fiscalização de trânsito sujeitas à sanção administrativa prevista em [Lei 9.503/1997, art. 195]. Fundamenta-se na garantia da efetividade da segurança pública e da autoridade estatal, com respaldo constitucional em [CF/88, art. 144] e no princípio da legalidade [CF/88, art. 5º, II]. Indica-se exigência probatória do contexto (indícios de crime, sinais luminosos/sonoros, operação policial) e cautela quanto à delimitação fática do “policiamento ostensivo”, ressalvando controle jurisdicional estrito para evitar ampliação indevida do Direito Penal. Súmula aplicável: Súmula 568/STJ.


TIPICIDADE DA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EM POLICIAMENTO OSTENSIVO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ, em julgamento representativo da controvérsia, fixou que a ordem legal de parada dirigida por policiais no exercício de policiamento ostensivo – voltado à prevenção e repressão de crimes – possui densidade normativa suficiente para caracterizar o tipo do CP, art. 330, quando deliberadamente descumprida. A Corte distinguiu essa hipótese das situações de fiscalização ordinária de trânsito, nas quais existe sanção administrativa específica na Lei 9.503/1997, art. 195. A ratio decidendi enfatiza a proteção da efetividade da segurança pública e a preservação da autoridade legítima do agente estatal em contextos de criminalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144 – Dever do Estado de promover a segurança pública e competência das polícias para o policiamento ostensivo.
  • CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade, que dá suporte à exigibilidade de cumprimento de ordem legal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 330 – Tipificação da conduta de desobedecer a ordem legal de funcionário público.
  • Lei 9.503/1997, art. 195 – Infração administrativa por desobedecer ordem de parada de agente de trânsito (distinção feita para afastar sua incidência em policiamento ostensivo).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Súmula 568/STJ – Pertinente ao modo de julgamento monocrático em consonância com jurisprudência consolidada (relevância procedimental no caso).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a efetividade da tutela penal da atividade estatal de segurança, conferindo maior previsibilidade à atuação policial e à persecução penal em casos de fuga deliberada após ordem de parada em contexto criminal. Projetam-se reflexos na uniformização jurisprudencial e na orientação das forças de segurança, com potencial efeito dissuasório sobre condutas de evasão.

ANÁLISE CRÍTICA

Materialmente, a decisão prestigia o bem jurídico Administração Pública e a segurança pública, delineando critério operacional objetivo: existência de policiamento ostensivo e suspeita de atividade criminosa. Dogmaticamente, a tipicidade decorre da ordem legal válida e da finalidade preventiva/repressiva. Consequências práticas: consolida-se a possibilidade de responsabilização penal autônoma por desobediência em contextos de flagrância e operações policiais, sem confusão com infrações de trânsito. O ponto sensível está na delimitação fática do que seja “policiamento ostensivo”, risco destacado no voto vencido. A resposta adequada reside na prova do contexto (indícios de crime, acionamento de sinais luminosos e sonoros, operação policial) e no controle jurisdicional estrito de legalidade e proporcionalidade, para evitar alargamento indevido do Direito Penal.