Tese do STJ: descumprimento de ordem de parada em policiamento ostensivo configura crime de desobediência [CP, art. 330]; fundamentos constitucionais [CF/88, art. 144, caput; art. 5º, II]
Síntese doutrinária de acórdão vinculante da Terceira Seção do STJ: a ordem legal de parada emanada por agentes em policiamento ostensivo deve ser obedecida, e seu descumprimento integra o tipo penal da desobediência [CP, art. 330]. A decisão distingue garantias constitucionais de natureza omissiva das condutas comissivas tipificadas, ressaltando a supremacia do interesse público na segurança e a necessidade de observância dos requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade na ordem policial. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 144, caput] (dever estatal de segurança pública) e [CF/88, art. 5º, II] (legalidade). Fundamento processual e de vinculação jurisprudencial: [CPC/2015, art. 927, III] (observância de teses firmadas em recursos repetitivos). Efeitos práticos: uniformiza a atuação policial e jurisdicional, reforça a doutrina de que ordens manifestamente ilegais não obrigam, e recomenda documentação das diligências para controle da legalidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, configura conduta penalmente típica (crime de desobediência), nos termos do CP, art. 330.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção do STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou entendimento vinculante no sentido de que a ordem legal de parada expedida por policiais em policiamento ostensivo deve ser cumprida, e o seu descumprimento caracteriza desobediência. A tese supera leituras maximalistas do status libertatis quando traduzidas em comportamentos comissivos tipificados penalmente. A ordem é considerada legal quando emanada por autoridade competente e inserida em atividade de prevenção e repressão a crimes, não havendo falar em atipicidade por pretenso direito de manter-se em liberdade. A decisão uniformiza a jurisprudência e orienta a atuação policial e jurisdicional, distinguindo a legítima fiscalização ostensiva de eventuais ordens abusivas (estas, por óbvio, não obrigam).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 144, caput (dever estatal de promover a segurança pública)
- CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade)
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 330 (tipificação da desobediência)
- CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória de teses firmadas em recursos repetitivos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica diretamente incidente sobre a tipicidade do descumprimento de ordem de parada em policiamento ostensivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem alta relevância prática: confere segurança jurídica às abordagens policiais e desestimula condutas evasivas sob pretexto de garantias constitucionais. Reflexos futuros incluem a consolidação de critérios para distinguir ordens legais (vinculadas à atividade ostensiva legítima) de ordens manifestamente ilegais, hipótese em que a tipicidade poderá ser afastada. Recomenda-se, na aplicação concreta, controle rigoroso da legalidade, necessidade e proporcionalidade da ordem, bem como a documentação da diligência policial.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central repousa na supremacia do interesse público da segurança e no dever de obediência a ordens legais, sem esvaziar garantias individuais. A argumentação é sólida ao separar garantias defensivas (de natureza omissiva, como o silêncio) de condutas comissivas típicas (fuga, desobediência). Consequentemente, evita-se a transformação da garantia em escudo para novas ilicitudes. O ponto de atenção é a exigência de demonstração concreta de que a ordem foi legal e proporcional, prevenindo abusos e assegurando controle jurisdicional efetivo.