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Direito do Defensor Público à Intimação Pessoal em Todos os Atos Processuais Independentemente de Cadastro no Diário da Justiça Eletrônico

Publicado em: 16/02/2025 Civel
Documento que fundamenta o direito do defensor público de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, assegurando tal prerrogativa independentemente da existência de cadastro no diário da justiça eletrônico. Trata-se de uma garantia legal para o exercício pleno das funções do defensor público no âmbito processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O DEFENSOR PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TEM DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CADASTRO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 633703 reconheceu a prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública em todos os atos processuais, seja em processos físicos ou eletrônicos. O entendimento decorre do reconhecimento do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurando que a Defensoria Pública exerça plenamente o seu papel institucional de assistência jurídica integral e gratuita, especialmente em favor dos hipossuficientes. A decisão enfatiza a natureza constitucional da prerrogativa, afastando restrições administrativas ou técnicas decorrentes do sistema eletrônico de tramitação processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV
CF/88, art. 134, §2º

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 80/1994, art. 44, §5º
CPC/2015, art. 186, parágrafo único
CPC/2015, art. 183, §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 431/STJ: “É obrigatória a intimação do defensor público acerca dos atos processuais, sob pena de nulidade.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na efetivação do acesso à justiça para as camadas mais vulneráveis da sociedade, garantindo que a Defensoria Pública seja comunicada de forma eficaz e segura sobre os atos processuais. O entendimento repercute diretamente sobre a nulidade das decisões proferidas sem intimação pessoal do Defensor Público, fortalecendo a atuação institucional e resguardando direitos fundamentais. No cenário prático, a decisão impõe adaptações aos tribunais quanto à forma de comunicação dos atos processuais, especialmente em tempos de informatização processual. O STF, ao privilegiar a proteção dos direitos fundamentais, harmoniza a eficiência processual com a necessidade de observância estrita das prerrogativas da Defensoria, promovendo segurança jurídica e previsibilidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão demonstra a preocupação do STF com a concretização de direitos fundamentais e a prevenção de decisões surpresa em processos judiciais. O reconhecimento da prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público, inclusive em processos eletrônicos, revela uma visão garantista voltada para a efetividade dos direitos dos assistidos. Embora alguns possam argumentar que tal prerrogativa possa retardar a marcha processual, o STF ponderou que a celeridade processual não pode se sobrepor ao direito de defesa. Consequentemente, a decisão produz efeitos práticos relevantes ao exigir dos tribunais a adoção de mecanismos que assegurem a intimação pessoal, sob pena de nulidade processual. Por fim, a tese tem o potencial de influenciar futuras discussões sobre prerrogativas de outros órgãos essenciais à justiça, consolidando-se como marco na proteção do exercício da defesa técnica no processo judicial.


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