Intimação do acórdão em apelação para réu solto exclusivamente via advogado ou defensor público, garantindo início do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado
Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A intimação do acórdão que julga a apelação, em se tratando de réu solto, pode ser efetivada exclusivamente na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sem que tal procedimento impeça o início da contagem do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que, nos processos criminais envolvendo réu solto, a intimação do acórdão condenatório não exige a notificação pessoal do acusado, sendo suficiente a ciência do advogado constituído nos autos ou do defensor público regularmente designado. A decisão afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e da voluntariedade recursal. Assim, a inércia do defensor após a intimação não caracteriza deficiência de defesa ou nulidade processual, salvo prova concreta de prejuízo ao acusado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 392, inciso II: "A intimação da sentença será feita: II – ao advogado constituído, quando a parte estiver solta."
- CPC/2015, art. 272, §5º: "Considera-se realizada a intimação pela publicação no órgão oficial, salvo disposição em contrário."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua aderência à jurisprudência consolidada, conferindo maior segurança jurídica quanto ao momento do trânsito em julgado para réu solto e fixando parâmetros objetivos para a contagem dos prazos recursais. O entendimento evita a proliferação de nulidades meramente formais e valoriza a atuação técnica do defensor. Como reflexo futuro, consolida-se a tendência restritiva de reconhecimento de nulidades processuais, exigindo demonstração concreta de prejuízo para eventual declaração de invalidade. A decisão observa o equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais do acusado e a eficiência da prestação jurisdicional penal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão privilegia a voluntariedade recursal e o papel central do advogado na condução da defesa técnica, mitigando riscos de indefinição processual decorrentes de sucessivas alegações de nulidade por falta de intimação pessoal do réu solto. Argumenta-se, corretamente, que a ausência de interposição de recurso, por si só, não caracteriza deficiência de defesa, alinhando-se à lógica do sistema recursal brasileiro, que não impõe ao defensor o dever de recorrer em todas as hipóteses. Consequentemente, a decisão contribui para a estabilidade dos julgados e a redução de litigiosidade artificial, sem prejuízo dos direitos do acusado, desde que assegurada a regular representação técnica nos autos.
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