Direito à prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos em crimes sem violência, com análise da reincidência e fundamentos para afastamento do benefício
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em regra, a mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos de idade, processada por crime praticado sem violência ou grave ameaça e não cometido contra o próprio filho, tem direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo a reincidência, por si só, insuficiente para caracterizar situação excepcionalíssima apta a afastar a concessão do benefício, salvo fundamentação concreta e específica que demonstre risco social ou processual relevante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece a prevalência da proteção à primeira infância e o direito da mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos de permanecer em prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, IV, V e VI e art. 318-A, desde que não preenchidas as hipóteses impeditivas (crime com violência/grave ameaça ou contra o próprio filho/dependente). O acórdão destaca que a mera multirreincidência, sem outros elementos concretos que demonstrem perigo concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, não configura situação excepcionalíssima, devendo o juízo justificar de maneira específica eventual indeferimento do benefício. Trata-se de orientação consolidada após a edição da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018, que alteraram o CPP.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- CF/88, art. 5º, XLV: Princípio da individualização da pena, que também se estende às medidas cautelares.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 318, IV, V e VI: Possibilita a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher com filho menor de 12 anos.
- CPP, art. 318-A e art. 318-B: Determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes, mães ou responsáveis por crianças menores de 12 anos, exceto nas hipóteses de crimes com violência ou grave ameaça ou cometidos contra filho/dependente, podendo haver aplicação cumulativa de outras cautelares.
- Lei 13.257/2016, art. 8º: Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece prioridade absoluta à criança.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 691/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade (mitigada em hipóteses de constrangimento ilegal, como reconhecido na decisão).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é relevante pois reafirma o entendimento protetivo em relação à primeira infância e à maternidade, bem como a obrigatoriedade de fundamentação rigorosa para afastar o benefício previsto em lei. A mera reincidência não pode, isoladamente, justificar o indeferimento da prisão domiciliar, sob pena de esvaziar a finalidade das normas protetivas. A orientação está alinhada com a jurisprudência do STF (HC Coletivo n. Acórdão/STF) e do STJ, e tem impacto direto na política criminal e de execução penal, ao colocar em evidência o direito da criança à convivência familiar e o papel ressocializador da medida. Possíveis reflexos futuros incluem a padronização da concessão do benefício, exigindo-se do Judiciário demonstração inequívoca de risco concreto para excepcionar a regra, o que pode contribuir para a redução do encarceramento feminino e para a efetivação de garantias fundamentais de crianças e mães.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico e observância à principiologia constitucional e infraconstitucional. O fundamento jurídico é consistente, pois a aplicação da prisão domiciliar decorre de presunção legal de necessidade dos cuidados maternos, e a segregação cautelar só pode subsistir diante de circunstâncias objetivamente excepcionais. A argumentação reforça a natureza protetiva da medida e impede decisões discricionárias ou genéricas que desconsiderem o contexto familiar e o melhor interesse da criança. Consequências práticas incluem a valorização da individualização das decisões e o estímulo à humanização do processo penal, notadamente em relação a grupos vulneráveis. Juridicamente, a tese contribui para a uniformização da jurisprudência e para a concretização dos direitos fundamentais previstos na CF/88 e em tratados internacionais.
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