Indeferimento da prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos em casos excepcionais de multireincidência em tráfico de drogas e uso da residência para crimes conforme art. 318, V, do CPP
Análise da possibilidade de indeferimento da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal para mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, diante de situações excepcionalíssimas como multireincidência em tráfico de drogas e utilização reiterada da residência familiar para a prática criminosa, especialmente quando expõe menores e ocorre próximo a estabelecimentos de ensino.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP pode ser indeferida mesmo a mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos quando comprovadas situações excepcionalíssimas, como multireincidência em tráfico de drogas e utilização reiterada da residência familiar como local para a prática do crime, sobretudo quando a conduta expõe crianças ao ambiente criminoso e ocorre nas imediações de estabelecimentos de ensino.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que, embora o art. 318, V, do CPP permita a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, a medida não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a possibilidade de afastamento da concessão desse benefício em casos excepcionais, especialmente quando a própria residência é utilizada como ponto de tráfico de drogas, recorrente, expondo os filhos e outras crianças a riscos, e havendo multirreincidência específica. Tal posicionamento busca resguardar a ordem pública e proteger o interesse de menores, afastando a aplicação automática do benefício quando for constatada a inadequação da medida, inclusive à luz de precedentes do STF (HC Coletivo Acórdão/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput - Princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à infância.
- CF/88, art. 227 - Prioridade absoluta à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 318, V - Possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
- CPP, art. 318-A - Criação de critérios e exceções para concessão da prisão domiciliar a gestantes e mães.
- Lei 11.343/2006, art. 33, caput - Tipificação do crime de tráfico de drogas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ, mas a tese se alinha ao entendimento firmado no julgamento do HC Coletivo Acórdão/STF (STF) e é reiteradamente confirmada em precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na flexibilização do benefício da prisão domiciliar, adaptando-o à realidade fática do caso concreto, especialmente quando a proteção de crianças e adolescentes se mostra incompatível com a manutenção da investigada/acusada no ambiente doméstico. O entendimento reforça a necessidade de análise criteriosa quanto à adequação e finalidade da medida cautelar, mitigando a aplicação automática do benefício, sobretudo diante da gravidade e reiteração criminosa. Os reflexos futuros incluem maior rigor na apreciação de pedidos de prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães, notadamente em crimes cometidos no âmbito do lar, e o fortalecimento do papel protetivo do Judiciário frente à infância e à ordem pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão fundamenta-se em criteriosa avaliação do periculum libertatis e da função social do instituto da prisão domiciliar. O STJ valoriza a jurisprudência consolidada e a necessidade de proteção integral de crianças, afastando a concessão de benefício quando a prisão domiciliar poderia, paradoxalmente, agravar o quadro de exposição de menores a práticas ilícitas. A argumentação jurídica revela-se sólida ao ponderar direitos fundamentais da mulher/gestante e da criança, reafirmando a prevalência do interesse superior do menor e da ordem pública. Consequências práticas incluem a elevação do ônus argumentativo da defesa em casos semelhantes e a exigência de demonstração de que a medida não servirá para perpetuar situações de risco ou continuidade delitiva.