Pedido de concessão de prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos com base na ausência de risco concreto, afastando restrição por reincidência em crimes sem violência
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera reincidência ou multirreincidência em crimes sem violência ou grave ameaça não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a afastar a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, cuja concessão é regra prevista em lei, devendo eventual restrição ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, após as alterações advindas da Lei 13.769/2018 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. Acórdão/STF, a concessão de prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos somente pode ser negada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou diante de situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada. A análise do caso concreto mostrou que a agravada, apesar de quatro condenações anteriores por furto, não praticou delitos com violência ou grave ameaça e não há elementos que demonstrem periculosidade fora do padrão já considerado pela legislação. Assim, a reincidência, desacompanhada de outros fatores concretos, não afasta a presunção legal da necessidade dos cuidados maternos à criança e do direito à prisão domiciliar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLV: princípio da individualização da pena e proteção à dignidade da pessoa humana.
- CF/88, art. 227: prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, com proteção integral e convivência familiar.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 318, V, VI: prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher com filho menor de 12 anos.
- CPP, art. 318-A: regra geral de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo hipóteses de crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes.
- CPP, art. 318-B: permite a cumulação da prisão domiciliar com outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
- Lei 13.257/2016 ("Marco Legal da Primeira Infância"): reforça a proteção à primeira infância e o direito à convivência familiar.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 691/STF: não impede habeas corpus em flagrante ilegalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão demonstra a consolidação do entendimento de que a proteção à infância e à maternidade prevalece sobre a repressão penal automática, exigindo do julgador análise concreta e fundamentação específica para restringir o benefício da prisão domiciliar. A mera incidência ou mesmo a multirreincidência em crimes patrimoniais sem violência não basta para caracterizar risco social suficiente a afastar a regra legal. O precedente fortalece a orientação pró-dignidade da pessoa humana, especialmente de mulheres mães em situação de vulnerabilidade, e reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade da legislação protetiva da infância.
Do ponto de vista prático, a decisão impacta o cotidiano do sistema prisional e processual, evitando a manutenção de crianças afastadas de suas mães por razões que a legislação e a jurisprudência não consideram suficientes. Ressalta, ainda, a necessidade de fundamentação concreta e específica para o indeferimento do benefício, o que impõe maior rigor decisório aos magistrados e contribui para a uniformidade e previsibilidade do direito processual penal. O entendimento poderá ser invocado em situações análogas, conferindo maior segurança jurídica a mulheres mães e a seus filhos.
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