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Concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos conforme art. 318-A do CPP: regra geral e exceções fundamentadas para indeferimento

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento trata da aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, que estabelece a concessão de prisão domiciliar como regra para mães de crianças menores de 12 anos, permitindo o indeferimento apenas em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, ressaltando que a reincidência isolada não é motivo suficiente para negar o benefício quando o crime não envolver violência, grave ameaça ou ser contra descendente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, prevista no art. 318-A do CPP, constitui regra, admitindo-se o indeferimento somente diante de situações excepcionalíssimas concretamente fundamentadas, não sendo a reincidência, por si só, apta a afastar o benefício quando o crime não for praticado com violência, grave ameaça ou contra descendente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma orientação jurisprudencial consolidada após a promulgação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao CPP, segundo a qual a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos é a regra geral, desde que não estejam presentes as hipóteses legais impeditivas. A decisão enfatiza que a mera reincidência específica (inclusive múltipla) por crimes sem violência ou grave ameaça não configura, isoladamente, situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. O indeferimento da prisão domiciliar somente será possível mediante fundamentação concreta acerca de circunstâncias excepcionais, como risco social relevante, gravidade concreta dos fatos, ameaça à ordem pública e necessidade cautelar específica, respeitando, contudo, o direito à convivência familiar e a proteção da primeira infância.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, inciso LXV: "a prisão preventiva será decretada somente nos casos previstos em lei e deverá ser relaxada quando manifestamente ilegal".
  2. CF/88, art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária..."

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPP, art. 318: Possibilita ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
  2. CPP, art. 318-A: Determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, exceto em caso de crime cometido com violência, grave ameaça ou contra seu filho/dependente.
  3. CPP, art. 319: Autoriza a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão.
  4. Lei 13.257/2016, art. 8º: Institui o Marco Legal da Primeira Infância, reforçando a proteção prioritária à criança na primeira infância (até 6 anos), ampliando a proteção à convivência familiar.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção à infância e à convivência familiar, alinhando-se à jurisprudência do STF no HC Coletivo n. Acórdão/STF, que reconheceu a presunção legal da necessidade dos cuidados maternos à criança menor de 12 anos. O entendimento promove a efetividade dos direitos fundamentais da criança e da mulher, resguardando direitos sociais e processuais. Consequentemente, a decisão limita o uso da prisão cautelar para mães de crianças pequenas, reforçando a necessidade de fundamentação concreta para sua manutenção em regime fechado. No plano prático, a orientação tende a reduzir o encarceramento feminino e a estimular o uso de medidas alternativas, além de preservar o interesse superior da criança.

Do ponto de vista crítico, a decisão evita o automatismo punitivo, impede a generalização da exceção baseada apenas na reincidência e exige do magistrado uma análise individualizada e fundamentada, o que contribui para o controle da legalidade das prisões preventivas e para o respeito aos direitos humanos no processo penal. Eventuais reflexos futuros incluem a consolidação da proteção à primeira infância nas decisões cautelares e o aprimoramento dos parâmetros de fundamentação das decisões judiciais.


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