Delimitação do inadimplemento na Lei 9.514/1997: exclusão da antecipatory breach da tese vinculante com base na mora pecuniária regularmente constituída e fundamentos constitucionais e legais
Documento trata da exclusão da "anticipatory breach" (quebra antecipada) da tese vinculante do Tema 1095, estabelecendo que o inadimplemento relevante aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 é apenas a falta de pagamento com mora regularmente constituída, conforme fundamentação constitucional [CF/88, arts. 5º, XXXV e 93, IX] e legal [Lei 9.514/1997, art. 26; CPC/2015, art. 1.036; LINDB, art. 2º, §1º]. A decisão busca garantir segurança jurídica, preservar debate futuro e evitar interpretações expansivas que possam prejudicar garantias fiduciárias.
DELIMITAÇÃO DO INADIMPLEMENTO: EXCLUSÃO DA “ANTICIPATORY BREACH” DA TESE VINCULANTE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para fins do Tema 1095, o inadimplemento relevante aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 é a falta de pagamento com mora regularmente constituída. A extensão para “anticipatory breach” foi expressamente não abarcada pela tese repetitiva, preservando debate futuro.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora haja precedentes tratando a quebra antecipada como inadimplemento idôneo, a Segunda Seção delimitou a tese, por critérios de maturidade jurisprudencial e segurança. Assim, somente a mora pecuniária validamente constituída deflagra o rito especial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX (motivação e autocontenção institucional na formação de precedentes).
- CF/88, art. 5º, XXXV (preservação do debate judiciário futuro sobre a matéria).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.514/1997, art. 26 (dívida vencida e não paga; constituição de mora).
- CPC/2015, art. 1.036 (delimitação do objeto do repetitivo).
- LINDB, art. 2º, §1º (coerência e especialidade).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica sobre o ponto; aplicam-se, por técnica recursal, Súmula 83/STJ (estabilidade jurisprudencial) e Súmula 7/STJ (limites fáticos) em casos concretos.
ANÁLISE CRÍTICA
A autocontenção evita overruling prematuro e resguarda a coerência interturmas. Do ponto de vista prático, confere previsibilidade às partes: sem mora pecuniária regular, não se aplica o rito fiduciário. Isso inibe interpretações expansivas que poderiam fragilizar garantias e agravar o risco do crédito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação incrementa a segurança regulatória e mantém aberto o foro de evolução jurisprudencial para a quebra antecipada, permitindo solução calibrada quando houver debate suficiente na Corte.