Delimitação do critério do valor de alçada do art. 34 da LEF para apelação em execução fiscal com CDA multianual: montante total versus débitos individualizados por exercício
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA: CRITÉRIO DO “VALOR DE ALÇADA” DO ART. 34 DA LEF NA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL COM ÚNICA CDA MULTIANUAL
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ fixa como questão de direito a ser decidida em repetitivo se, quando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) reúne múltiplos exercícios do mesmo tributo, o cabimento da apelação (o “valor de alçada” do art. 34 da LEF) deve considerar: (i) o montante total do título (execução única), ou (ii) os débitos individualmente considerados por exercício. Há precedentes da 2ª Turma do STJ inclinados à visão de execução única em CDA multianual, ao passo que tribunais locais têm aplicado a fragmentação por exercício, gerando divergência e multiplicidade recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 5º, LV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas sobre o parâmetro de alçada do art. 34 da LEF em CDA multianual.
ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA
O núcleo argumentativo contrapõe dois critérios: (a) montante global (coerente com a lógica de execução única e com a instrumentalidade da CDA) e (b) valores individualizados por exercício (foco no aspecto material de cada crédito, com potencial restrição ao duplo grau de jurisdição). O critério global evita manipulação do fracionamento para inviabilizar apelações e favorece economia processual; o critério individual pretende preservar a finalidade seletiva da alçada (afastar recursos de pequeno valor). A escolha impactará o acesso à instância revisora, a estratégia de inscrição e cobrança pela Fazenda e a racionalidade do sistema recursal nas execuções fiscais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese a ser fixada orientará milhares de execuções fiscais, com reflexos no cabimento de apelação, na forma de emissão de CDA e no comportamento estratégico das Fazendas. Uma definição pelo montante total tende a ampliar o controle pelos Tribunais; a definição pelos valores individuais restringe recursos e privilegia a celeridade em cobranças de menor impacto.
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