Afetação de recurso repetitivo sobre valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980 em execuções fiscais com CDA única consolidando débitos de múltiplos exercícios do mesmo tributo
Publicado em: 09/08/2025 AdministrativoProcesso Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Afetação, sob a sistemática dos recursos repetitivos, da controvérsia acerca do parâmetro de valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, em execuções fiscais de um mesmo tributo consolidadas em única CDA, para definir se o cabimento da apelação deve observar o montante global do título ou os débitos individualmente considerados (por exercício).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ delimitou a questão jurídica controvertida e direcionou o tema ao rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a multiplicidade de processos e a necessidade de uniformização. O núcleo da controvérsia situa-se no critério de aferição do valor de alçada do art. 34 da LEF quando a Certidão de Dívida Ativa reúne múltiplos exercícios do mesmo tributo: adota-se o somatório da CDA (execução única) ou se fracionam os exercícios para fins de cálculo do limite que veda a apelação? O acórdão também contextualiza a jurisprudência da 2ª Turma que não desnatura a execução única pelo fato de a CDA abranger mais de um exercício, mas assinala que tal orientação, por si, não bastou para pacificar o parâmetro de alçada. Destaca-se, ainda, o precedente repetitivo REsp Acórdão/STJ (parâmetro de conversão das 50 ORTN), frequentemente utilizado pelos tribunais locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a e c
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.830/1980, art. 34, caput e §1º
- CPC/2015, art. 1.036, §5º
- CPC/2015, art. 1.036, §6º
- CPC/2015, art. 1.038, III e §1º
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF/STJ que definam o critério de alçada do art. 34 da LEF em hipóteses de CDA única com múltiplos exercícios; o tema está submetido a recurso repetitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação confere eficácia vinculante ao futuro precedente, com forte impacto na estratégia recursal de Fazendas Públicas e contribuintes. A definição do critério (global ou individual) afetará o acesso à apelação, a racionalização do contencioso de pequenos valores e a uniformidade nacional de tratamento. É previsível a necessidade de ajustes procedimentais em tribunais e procuradorias, inclusive quanto à formação de CDAs e à avaliação de risco.
ANÁLISE CRÍTICA
Materialmente, a questão envolve o equilíbrio entre a eficiência na cobrança (evitando a judicialização extensa por microcréditos) e as garantias processuais (ampla defesa por via de apelação). O critério global privilegia a ideia de execução única quando há uma CDA para o mesmo tributo, ampliando a recorribilidade e o controle pelo tribunal; já o critério fracionado alinha-se à finalidade descongestionante do art. 34 da LEF, restringindo apelações em pequenos valores. Processualmente, a afetação foi bem justificada: há multiplicidade, dissenso intramuros e notório impacto sistêmico. A decisão preserva a segurança jurídica e a isonomia, ao evitar soluções locais díspares, e pavimenta um precedente com efeito vinculante que orientará a administração tributária e o contribuinte a estruturar suas condutas e defesas.
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