Definição de Competência pela Natureza do Pedido

A competência jurisdicional deve ser definida conforme a natureza do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o regime de contratação do servidor.


"A competência é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes e não pela vantagem pretendida." (Min. Rosa Weber, RE 1.288.440).

Súmulas:

Súmula 556/STF. Compete à Justiça Comum o julgamento de questões administrativas mesmo em contratos celetistas.

Súmula 684/STF. A definição da competência jurisdicional depende da causa de pedir e não do regime contratual.

Legislação:

Lei 9.099/1995, art. 46. Prevê que as sentenças proferidas nos Juizados Especiais terão fundamentação sucinta.

CF/88, art. 114, I. Define a competência da Justiça do Trabalho em relação às causas oriundas de relação de trabalho, exceto servidores estatutários.

Lei 10.261/1968, art. 127. Dispõe sobre os adicionais por tempo de serviço no Estado de São Paulo.

CF/88, art. 129. Garante direitos de servidores públicos no âmbito estadual e distrital.

Informações Complementares





TÍTULO:
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E NATUREZA DO PEDIDO NOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO



1. Introdução

A definição da competência jurisdicional é um ponto fundamental no sistema processual brasileiro. Em demandas envolvendo servidores públicos, é imprescindível observar a natureza do pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante o regime de contratação – seja regime celetista ou estatutário. A questão ganha relevo ao considerar que a Justiça Comum pode ser competente quando as pretensões envolvem matérias de direito administrativo, mesmo para servidores contratados sob o regime da CLT.  

O presente texto analisa os critérios que definem a competência e a importância de se respeitar a natureza da demanda para evitar nulidades processuais.

Legislação:

CF/88, art. 114: Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.  
CF/88, art. 37: Estabelece as normas fundamentais da administração pública.  
Lei 6.015/1973, art. 167: Regras sobre registros administrativos.

Jurisprudência:

Competência Jurisdicional  

Regime Celetista  

Justiça Comum  


2. Competência Jurisdicional, Natureza do Pedido, Regime Celetista, Justiça Comum

A competência jurisdicional é definida a partir da análise do pedido e da causa de pedir, que determinam a natureza da demanda judicial. Em casos envolvendo servidores celetistas, a Justiça do Trabalho, em regra, julga os litígios. Contudo, quando o pedido envolve matérias de natureza administrativa, como direitos estatutários ou questões de interesse público, a competência passa a ser da Justiça Comum.  

O regime jurídico de contratação – celetista ou estatutário – não é o único critério a ser observado. A jurisprudência consolidada pelo STF e demais tribunais reconhece que as ações com causa de pedir administrativa devem ser analisadas pela Justiça Comum, mesmo que o servidor esteja submetido à CLT. Essa interpretação visa garantir a correta apreciação das demandas e respeitar os princípios da legalidade e segurança jurídica.  

Legislação:

CF/88, art. 114: Define a competência da Justiça do Trabalho para litígios decorrentes das relações de trabalho.  
CF/88, art. 37: Trata dos princípios aplicáveis à administração pública.  
CF/88, art. 5º: Estabelece o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.  

Jurisprudência:

Natureza do Pedido  

Regime Celetista Pedido Administrativo  

Justiça Comum Competência  


3. Considerações finais

A correta definição da competência jurisdicional é essencial para garantir a prestação jurisdicional adequada e respeitar a segurança jurídica. Nos casos envolvendo servidores públicos, a natureza do pedido e a causa de pedir devem ser observadas com rigor, independentemente do regime jurídico aplicável.  

A atuação da Justiça Comum nas demandas com conteúdo administrativo reforça a necessidade de se respeitar os critérios estabelecidos pela CF/88 e a jurisprudência consolidada. Dessa forma, assegura-se a harmonia entre os regimes celetista e estatutário e o cumprimento dos direitos fundamentais.