Definição da base de cálculo do PIS e COFINS para empresas de locação de mão-de-obra temporária incluindo salários e encargos sociais

Este documento estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo, inclui os valores recebidos por empresas que prestam serviços de locação de mão-de-obra temporária, abrangendo também os pagamentos feitos a título de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária, inclusive aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para as empresas regidas pela Lei 6.019/74 (trabalho temporário), a totalidade dos valores recebidos, inclusive aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, integra o conceito de receita bruta/faturamento, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão refuta a possibilidade de exclusão de tais verbas sob o argumento de que não constituiriam efetiva receita da empresa, mas apenas mero trânsito contábil, reafirmando que tais valores são custos inerentes à atividade empresarial e, por isso, integram o preço do serviço prestado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 195, I, b e §12; CF/88, art. 239

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 7/70, art. 3º; Lei Complementar 70/91, art. 2º; Lei 9.718/98, art. 3º; Lei 10.637/2002, art. 1º, caput e §1º; Lei 10.833/2003, art. 1º, caput e §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis sobre este exato tema, mas a decisão dialoga com o entendimento firmado no STF sobre a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo pelo §1º, art. 3º, da Lei 9.718/98.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a abrangência do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, especialmente no contexto das empresas de trabalho temporário, garantindo segurança jurídica e uniformidade na tributação do setor. A decisão elimina discussões sobre exclusão de verbas trabalhistas da base de cálculo e repercute diretamente na sistemática de apuração dessas contribuições, impactando o planejamento tributário e a precificação dos serviços pelas empresas. Reflete, ainda, o entendimento de que o custo do serviço – inclusive encargos trabalhistas – é parte integrante da receita auferida pela atividade empresarial, alinhando-se com a jurisprudência do STF e do próprio STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta e se ancora na evolução legislativa e jurisprudencial sobre o conceito de receita bruta e faturamento, bem como na distinção entre receitas e ingressos financeiros. A decisão rechaça a tese de que valores destinados ao pagamento de salários e encargos poderiam ser excluídos da base de cálculo, firmando que tais valores constituem receita da empresa, pois decorrem do exercício de sua atividade-fim. Essa leitura evita distorções e tratamentos tributários privilegiados, assegurando a isonomia e a coerência do sistema tributário. Praticamente, a decisão encerra a controvérsia sobre o tema, mas pode gerar impacto financeiro relevante para o setor de prestação de serviços temporários, exigindo ajustes de compliance e planejamento tributário.