Definição da base de cálculo do ISS para empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária segundo a Lei 6.019/74, incluindo taxa de agenciamento, salários e encargos sociais

Este documento esclarece que a base de cálculo do ISS para empresas que prestam serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, conforme a Lei 6.019/74, deve incluir tanto a taxa de agenciamento quanto os valores relativos a salários e encargos sociais dos trabalhadores, afastando a limitação da base apenas à comissão da empresa. Trata-se de um posicionamento jurídico relevante para a correta tributação desses serviços.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A base de cálculo do ISS incidente sobre as empresas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, regidas pela Lei 6.019/74, abrange tanto a taxa de agenciamento quanto os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, não se limitando apenas à comissão da empresa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp Acórdão/STJ sob o regime dos recursos repetitivos, fixou entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que a empresa de trabalho temporário contrata diretamente o trabalhador (empregado), o valor total recebido pela prestação do serviço, incluindo salários e encargos sociais, compõe o preço do serviço para fins de incidência do ISS. Isso se dá porque, neste modelo, inexiste mera intermediação, sendo a efetiva prestação de serviço a atividade-fim da empresa, de modo que todos os valores recebidos têm natureza de receita bruta. A dedução de despesas relativas ao pagamento de salários e encargos sociais da base de cálculo do ISS somente seria cabível em hipóteses de mera intermediação, o que não se verifica no regime da Lei 6.019/74.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 156, III: Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • CF/88, art. 150, I: Legalidade tributária (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.019/1974, arts. 4º, 11, 15, 16 e 19: Define a natureza do trabalho temporário e as obrigações das empresas de trabalho temporário.
  • Decreto-Lei 406/68, art. 9º, caput: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
  • LC 116/2003, art. 7º: Disciplina as hipóteses e a base de cálculo do ISS.
  • CPC/2015, art. 543-C: Regime de recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 167/STJ: "O contribuinte do ISS é o prestador do serviço." (Aplicável quanto à identificação do sujeito passivo.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ possui relevância significativa para a delimitação da base de cálculo do ISS nas operações das empresas de trabalho temporário. Ao determinar que o imposto incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre a taxa de administração, o julgado uniformiza a jurisprudência e confere segurança jurídica à arrecadação municipal. O entendimento evita distorções na apuração do tributo e afasta práticas que visavam a redução indevida da base de cálculo do ISS. Futuramente, a tese serve de diretriz para as instâncias inferiores e para a administração tributária municipal, além de impactar diretamente a estrutura de custos das empresas do setor, influenciando o mercado de terceirização e a definição de preços dos contratos.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ pauta-se em interpretação sistemática da legislação tributária, com especial atenção à natureza jurídica do serviço prestado no âmbito do trabalho temporário. O acórdão supera o entendimento anterior de que apenas a taxa de administração seria tributável, reconhecendo que, se a empresa assume a contratação do trabalhador, o serviço prestado é completo e o valor global constitui receita tributável. A argumentação fortalece a racionalidade do sistema financeiro-tributário, diferenciando a mera intermediação da efetiva prestação de serviço. No aspecto prático, a decisão reforça a necessidade de análise concreta das operações realizadas, evitando planejamentos fiscais abusivos. Por outro lado, aumenta a carga tributária sobre as empresas prestadoras, o que pode refletir no custo final dos serviços. O julgado é paradigmático e estabelece balizas claras para o setor e para a fiscalização municipal, contribuindo para a segurança jurídica e para a justiça fiscal.