Exclusão da Incidência do ISS sobre Serviços Postais e Telemáticos Prestados por Empresas Franqueadas sob a Vigência da LC 56/87 e Decreto-Lei 406/68 com Base no Princípio da Legalidade Tributária
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a vigência da LC 56/87 e do Decreto-Lei 406/68, não sofrem a incidência do ISS, em respeito ao princípio da legalidade tributária, pois tal atividade não constava da lista taxativa de serviços anexa à legislação complementar anterior à LC 116/03.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante a vigência da LC 56/87 e do Decreto-Lei 406/68, apenas as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia eram tributadas pelo ISS, e não a própria execução dos serviços de franquia postal e telemática. Assim, as empresas franqueadas dos Correios que prestavam serviços postais e telemáticos não estavam sujeitas à incidência do ISS nesse período, por ausência de previsão legal específica que autorizasse tal exação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 406/68, art. 8º e Lista de Serviços anexa (vigente à época dos fatos)
- LC 56/87, que alterou a lista anexa ao Decreto-Lei 406/68
- CPC/2015, art. 543-C (recurso repetitivo, aplicando-se o entendimento a casos análogos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
Súmula 05/STJ: “A simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a segurança jurídica no âmbito tributário, ao impedir a tributação sem previsão legal expressa, protegendo os contribuintes contra a incidência do ISS sobre atividades não previstas em lei complementar, nos termos do que determina a Constituição Federal. A decisão do STJ é relevante por uniformizar a interpretação da legislação tributária, evitando autuações fiscais indevidas e assegurando o respeito ao princípio da legalidade. O entendimento pode impactar, retroativamente, diversos processos judiciais e administrativos em que se discute a incidência do ISS sobre franquias postais e telemáticas, especialmente no período anterior à vigência da LC 116/03. Por outro lado, a decisão ressalta a necessidade de constante atualização e precisão legislativa para evitar lacunas que possam ensejar discussões tributárias indevidas.
A argumentação jurídica foi clara e calcada em precedentes reiterados do STJ, privilegiando o respeito à lista taxativa de serviços e à legalidade estrita em matéria tributária. Como consequência prática, reforça-se a limitação do poder de tributar dos Municípios, exigindo-se lei complementar para a instituição de novas hipóteses de incidência do ISS, e promovendo estabilidade e previsibilidade para os agentes econômicos.
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