Regras sobre a impenhorabilidade do patrimônio da sociedade devedora após deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, destacando competência jurisdicional exclusiva
Este documento aborda a proteção do patrimônio da sociedade devedora após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência, estabelecendo que decisões de juízos diversos não podem afetar esses bens, salvo na ausência de ato constritivo, fundamentando-se na competência jurisdicional exclusiva da vara de falências e recuperação judicial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação da quebra, o patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso daquele competente para a recuperação ou a falência, salvo quando inexistente ato constritivo sobre tais bens.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado de que, uma vez deferida a recuperação judicial, cabe exclusivamente ao juízo recuperacional ou falimentar decidir sobre atos que possam implicar constrição do patrimônio da empresa devedora. A competência desse juízo é central para garantir a efetividade do processo de soerguimento e a observância do princípio da preservação da empresa. Entretanto, a exceção se dá quando não há efetiva constrição patrimonial, como no caso de mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não interfere diretamente no patrimônio da recuperanda. Assim, não se caracteriza conflito de competência se inexistir decisão de outro juízo afetando bens da empresa em recuperação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 170 – Princípios da ordem econômica, especialmente a defesa da empresa e a valorização do trabalho humano.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º – Estabelece a competência do juízo da recuperação ou falência para atos constritivos sobre o patrimônio da devedora.
- CPC/2015, art. 62 – Disciplina a competência relativa às ações e execuções.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 480/STJ – O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade da empresa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é altamente relevante para delimitar a competência dos juízos envolvidos em situações de recuperação judicial e falência, evitando decisões conflitantes que possam comprometer a finalidade do instituto recuperacional. Sua aplicação preserva a integridade do patrimônio da empresa, elemento essencial para a superação da crise econômico-financeira, e, ao mesmo tempo, respeita a autonomia do juízo trabalhista para apreciação de incidentes que não impliquem constrição de bens da recuperanda. A tendência é de fortalecimento dessa compreensão, trazendo maior segurança jurídica aos credores e à própria empresa em crise, além de evitar a fragmentação de decisões e a insegurança processual.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação empregada pelo Superior Tribunal de Justiça valoriza a segurança jurídica e a racionalização das competências jurisdicionais, primando pela unidade do juízo recuperacional, conforme os ditames da Lei 11.101/2005. A decisão reforça a necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa, impedindo que execuções fragmentadas por outros juízos comprometam o planejamento e efetivação do plano de recuperação judicial. Contudo, reconhece que não há monopólio do juízo recuperacional quanto à análise de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, desde que tais incidentes não resultem em constrição do patrimônio da devedora, o que preserva a competência constitucional da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas ao crédito trabalhista. Na prática, a decisão contribui para harmonizar os interesses dos credores, empregados e da própria empresa, estabelecendo balizas claras para a atuação jurisdicional e minimizando potenciais conflitos de competência no âmbito do Poder Judiciário.