Declaração de inexistência de nulidade em investigação policial com autoridade com prerrogativa de foro ouvida como testemunha sem indícios de envolvimento
Publicado em: 11/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há nulidade da investigação policial nem de suas provas decorrentes quando autoridade com prerrogativa de foro é ouvida exclusivamente na qualidade de testemunha e não há indícios de seu envolvimento nos fatos investigados, inexistindo necessidade de remessa dos autos ao Tribunal competente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece que a prerrogativa de foro não se estende a situações em que o agente público é ouvido apenas como testemunha, não figurando como investigado ou denunciado nos autos. Assim, não há nulidade decorrente da manutenção da competência do juízo de primeiro grau para a supervisão das investigações e processamento da ação penal, desde que inexistam elementos que indiquem o efetivo envolvimento do agente detentor de foro especial nos fatos apurados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
CF/88, art. 5º, LXIII - direito ao contraditório e à ampla defesa.
CF/88, art. 96, III - competência dos tribunais para processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 41 - requisitos da denúncia.
CPP, art. 648, VI - coação ilegal quando o processo for manifestamente nulo.
CPP, art. 649 - nulidade do processo e competência do juízo.
CPP, art. 4º e 5º - atribuições e competência da autoridade policial.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Súmula 606/STF: “Não se admite habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus, indefere a liminar.”
Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ reforça o entendimento de que a prerrogativa de foro é instituto de caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, não se aplicando de modo automático a qualquer menção ou participação periférica de autoridade detentora de foro especial no curso de investigações criminais. A decisão prestigia a racionalidade processual e a economia judicial, evitando a indevida remessa de autos a instância superior quando ausente justa causa.
Relevante notar que a interpretação restritiva da prerrogativa de foro corrobora precedentes do STF (como na ADI 2797 e na AP 937 QO/RJ), resguardando a competência constitucionalmente prevista apenas para hipóteses em que haja efetiva necessidade de proteção do cargo e do interesse público, não para garantir privilégio pessoal.
Do ponto de vista prático, a decisão previne a utilização abusiva de incidentes processuais para o trancamento de ações penais, com base em alegações infundadas de nulidade, e reforça o papel do habeas corpus como instrumento vocacionado ao controle de atos manifestamente ilegais, não ao reexame aprofundado de matéria probatória.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação robusta ao distinguir situações fáticas e reconhecer que a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça somente se impõe quando há indícios concretos da participação de autoridade com foro especial. O julgado destaca a importância da análise dos elementos dos autos para delimitar o alcance da prerrogativa de foro, evitando sua banalização.
A argumentação privilegia a celeridade processual e a segurança jurídica, ao impedir que simples menções a autoridades possam gerar nulidade absoluta e paralisar investigações. Além disso, a decisão consolida entendimento de que o habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de matéria fática, o que preserva a natureza constitucional desse remédio heroico.
Como consequência jurídica, o precedente afasta a possibilidade de nulidade automática por suposta incompetência do juízo de primeiro grau, condicionando tal reconhecimento à existência de provas inequívocas do envolvimento do detentor de foro. Isso tende a impactar positivamente a tramitação de investigações e processos criminais, especialmente em casos de crimes contra a administração pública.
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