Cessação da prerrogativa de foro perante o STJ com a aposentadoria superveniente de Desembargador antes do início da instrução processual
Este documento trata da cessação da prerrogativa de foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da aposentadoria superveniente de Desembargador de Tribunal de Justiça, especialmente quando a instrução processual ainda não foi iniciada, fundamentando a perda da competência do STJ para julgamento do caso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A superveniente aposentadoria de Desembargador de Tribunal de Justiça faz cessar a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, quando a instrução processual ainda não foi iniciada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na QO da APn 937, no sentido de que a prerrogativa de foro por função não se perpetua após o afastamento do cargo, a não ser que a instrução processual já tenha sido iniciada. Em situações em que a denúncia ou queixa ainda não foi recebida, e, portanto, inexiste o início da instrução, a competência para o processamento e julgamento do feito retorna ao juízo de primeiro grau. O entendimento visa limitar o foro privilegiado, restringindo-o à sua finalidade constitucional e evitando interpretações extensivas ou protelatórias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, a – que confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 69 – competência territorial;
CPP, art. 2º – aplicação da lei processual penal no tempo.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – processo eletrônico e assinatura digital.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à limitação do foro por prerrogativa de função em razão de aposentadoria, mas a matéria se encontra consolidada pela orientação da QO APn 937/STF e decisões correlatas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na restrição do foro por prerrogativa de função, conferindo maior racionalidade e moralidade ao sistema processual penal brasileiro. Ao delimitar a competência especial à efetiva ocupação do cargo e ao estágio processual, o entendimento evita manobras processuais que visem perpetuar o julgamento em tribunais superiores sem justificativa constitucional. Essa diretriz fortalece o princípio republicano e a igualdade perante a lei, reduzindo espaços para privilégios processuais injustificados. No aspecto prático, a decisão reforça a necessidade de observância dos marcos processuais – em especial, o recebimento da denúncia ou da queixa – para fins de fixação de competência.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica apresentada pelo acórdão pauta-se na interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente a orientação firmada na QO da APn 937. O acórdão demonstra rigor técnico ao distinguir a fase processual – inexistência de recebimento da queixa – e a extinção da competência do STJ em virtude da aposentadoria. Valoriza-se a eficiência processual e evita-se o uso estratégico do foro privilegiado como meio protelatório. Consequências práticas envolvem a remessa dos autos ao juízo natural e a responsabilização do agente público perante a jurisdição ordinária, o que tende a acelerar a persecução penal e reduzir o sentimento de impunidade. Trata-se de orientação que privilegia o interesse público e a segurança jurídica, embora ainda sujeita a debates diante de eventuais alterações jurisprudenciais ou decisões futuras do STF, como observado na referência ao HC 232.627/DF, pendente de finalização.