Decisão sobre a inaplicabilidade da repercussão geral em recurso que discute base de cálculo de horas extras e adicional noturno de servidores públicos estaduais em Santa Catarina
Publicado em: 03/04/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A discussão a respeito da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidores públicos estaduais, quando fundada exclusivamente na interpretação de normas infraconstitucionais locais (no caso, conflito entre a Lei Complementar estadual 266/2004 e a Lei estadual 6.843/1986 de Santa Catarina), não configura matéria constitucional, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da repercussão geral nos termos do art. 102, III, da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal reiterou entendimento de que, para a configuração da repercussão geral, é imprescindível a existência de questão constitucional relevante. O caso concreto limita-se à definição de qual lei estadual deve ser aplicada para o cálculo de determinadas verbas remuneratórias de servidores estaduais, o que constitui matéria de direito local e infraconstitucional. O tema carece, assim, de densidade constitucional, sendo a ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, não ensejando a atuação do STF por meio de recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, a: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
- CF/88, art. 93, IX: Fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.035, §1º: Disciplinamento da repercussão geral no recurso extraordinário.
- CPC/2015, art. 1.040: Julgamento de recursos repetitivos e repercussão geral.
- CPC/2015, art. 543-A, §5º (redação anterior): Efeitos da inadmissão do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
- RISTF, art. 324, §2º: Procedimento para o reconhecimento da repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
- Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade a lei local.
- Súmula 287/STF: A decisão que se baseia em mais de um fundamento suficiente e autônomo não pode ser impugnada apenas quanto a um deles.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF reforça a limitação da competência do Tribunal à análise de questões efetivamente constitucionais, evitando a indevida transformação da Suprema Corte em instância revisora de interpretações do direito local e infraconstitucional. Do ponto de vista prático, a decisão orienta os tribunais inferiores e advogados quanto à adequada delimitação do cabimento do recurso extraordinário, conferindo maior racionalidade e previsibilidade ao sistema recursal. Ademais, reafirma o papel das instâncias ordinárias como últimas intérpretes do direito local, resguardando o princípio federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A argumentação do acórdão é sólida, alicerçada em precedentes da própria Corte e em súmulas de repercussão consolidada. Sua consequência prática é impedir que discussões afeitas à legislação estadual, mesmo que de amplo alcance social ou econômico, ascendam à jurisdição constitucional, reservando ao STF o julgamento de temas de magnitude efetivamente constitucional. Tal entendimento contribui para o desafogo da Suprema Corte, fortalece a autonomia judicial das instâncias locais e evita a sobreposição entre as esferas federativa e constitucional.
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