?>

Decisão sobre a inaplicabilidade da repercussão geral em recurso que discute base de cálculo de horas extras e adicional noturno de servidores públicos estaduais em Santa Catarina

Publicado em: 03/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Análise jurídica da impossibilidade de reconhecimento da repercussão geral em recurso envolvendo conflito entre normas infraconstitucionais estaduais sobre base de cálculo de horas extras e adicional noturno para servidores públicos em Santa Catarina, com fundamentação no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A discussão a respeito da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidores públicos estaduais, quando fundada exclusivamente na interpretação de normas infraconstitucionais locais (no caso, conflito entre a Lei Complementar estadual 266/2004 e a Lei estadual 6.843/1986 de Santa Catarina), não configura matéria constitucional, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da repercussão geral nos termos do art. 102, III, da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal reiterou entendimento de que, para a configuração da repercussão geral, é imprescindível a existência de questão constitucional relevante. O caso concreto limita-se à definição de qual lei estadual deve ser aplicada para o cálculo de determinadas verbas remuneratórias de servidores estaduais, o que constitui matéria de direito local e infraconstitucional. O tema carece, assim, de densidade constitucional, sendo a ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, não ensejando a atuação do STF por meio de recurso extraordinário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, III, a: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
  • CF/88, art. 93, IX: Fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035, §1º: Disciplinamento da repercussão geral no recurso extraordinário.
  • CPC/2015, art. 1.040: Julgamento de recursos repetitivos e repercussão geral.
  • CPC/2015, art. 543-A, §5º (redação anterior): Efeitos da inadmissão do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
  • RISTF, art. 324, §2º: Procedimento para o reconhecimento da repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade a lei local.
  • Súmula 287/STF: A decisão que se baseia em mais de um fundamento suficiente e autônomo não pode ser impugnada apenas quanto a um deles.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STF reforça a limitação da competência do Tribunal à análise de questões efetivamente constitucionais, evitando a indevida transformação da Suprema Corte em instância revisora de interpretações do direito local e infraconstitucional. Do ponto de vista prático, a decisão orienta os tribunais inferiores e advogados quanto à adequada delimitação do cabimento do recurso extraordinário, conferindo maior racionalidade e previsibilidade ao sistema recursal. Ademais, reafirma o papel das instâncias ordinárias como últimas intérpretes do direito local, resguardando o princípio federativo e a autonomia dos entes subnacionais.

A argumentação do acórdão é sólida, alicerçada em precedentes da própria Corte e em súmulas de repercussão consolidada. Sua consequência prática é impedir que discussões afeitas à legislação estadual, mesmo que de amplo alcance social ou econômico, ascendam à jurisdição constitucional, reservando ao STF o julgamento de temas de magnitude efetivamente constitucional. Tal entendimento contribui para o desafogo da Suprema Corte, fortalece a autonomia judicial das instâncias locais e evita a sobreposição entre as esferas federativa e constitucional.


Outras doutrinas semelhantes


Integração das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua repercussão nas parcelas salariais

Integração das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua repercussão nas parcelas salariais

Publicado em: 12/02/2025 AdministrativoProcesso Civil

Esta doutrina trata da integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e da repercussão dessa majoração em outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O texto analisa o afastamento da tese do "bis in idem" e os fundamentos que levaram à revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

Acessar

Cálculo da Remição da Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Imposta pela Administração Penitenciária Conforme a LEP

Cálculo da Remição da Pena pelo Trabalho com Jornada Diária Inferior a 6 Horas Imposta pela Administração Penitenciária Conforme a LEP

Publicado em: 30/07/2024 AdministrativoProcesso Civil

Este documento trata da metodologia para o cálculo da remição da pena pelo trabalho quando a jornada diária é inferior ao mínimo legal de 6 horas, estabelecendo que, em casos de imposição administrativa, deve-se dividir as horas trabalhadas pela carga horária mínima prevista na LEP, privilegiando a solução mais favorável ao reeducando.

Acessar

Apuração de Horas Extras com Base no Critério Mais Favorável ao Trabalhador

Apuração de Horas Extras com Base no Critério Mais Favorável ao Trabalhador

Publicado em: 22/10/2024 AdministrativoProcesso Civil

A apuração de horas extras deve ser feita com base no módulo diário ou semanal, sendo adotado o critério mais favorável ao trabalhador, conforme determina a sentença exequenda. O cálculo deve considerar as horas excedentes da oitava diária ou da 44ª semanal, evitando-se a dupla contagem.

Acessar