Decisão que indefere habeas corpus por matéria já discutida em recurso pendente, ressalvando flagrante ilegalidade ou abuso de poder
Documento que trata da negativa de conhecimento de habeas corpus quando a matéria já está sendo analisada em recurso próprio pendente de julgamento, excetuando-se situações que demonstrem flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se conhece do habeas corpus que versa sobre matéria já debatida em recurso próprio pendente de julgamento, salvo se demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, principalmente quando este já foi interposto e aguarda julgamento pela instância competente. A impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio não é admitida, salvo se houver situação de flagrante ilegalidade, hipótese que autoriza a atuação excepcional do Judiciário para evitar constrangimento ilegal, desde que devidamente comprovada tal excepcionalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LXVIII — Concessão de habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
CF/88, art. 93, inciso IX — Fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 648 (Exemplificação de situações de constrangimento ilegal).
CPP, art. 654 (Legitimidade e procedimento do habeas corpus).
Lei 8.038/1990, arts. 26 e 28.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A observância estrita dessa tese contribui para a celeridade e eficiência processuais, evitando tumulto e sobrecarga no Poder Judiciário. O entendimento orienta que o habeas corpus somente deve ser admitido em situações excepcionais, sob pena de banalização da via constitucional. No cenário futuro, a tendência é o fortalecimento do filtro recursal, aprimorando a qualidade das decisões e desestimulando práticas processuais indevidas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico ao afastar o conhecimento do writ, privilegiando o princípio da unirrecorribilidade e a ordem sequencial dos recursos. O entendimento limita o uso do habeas corpus como mera estratégia recursal, evitando que se torne instrumento de procrastinação. Todavia, a restrição não é absoluta, pois a própria decisão ressalva a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. Assim, a decisão equilibra o respeito à ordem legal com a proteção dos direitos fundamentais, sem abrir espaço para abusos.