Decisão Judicial Transitada em Julgado Declara Inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 e Impede Cobrança da CSLL Mesmo Após Alterações Legislativas Posteriores

Modelo de decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituindo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e determina a impossibilidade de cobrança da exação tributária diante da coisa julgada, mesmo com mudanças posteriores na legislação e entendimento divergente do STF. Fundamenta-se na ausência de relação jurídico-tributária e respeito à coisa julgada no controle difuso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A decisão judicial transitada em julgado que declara a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 – instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – e a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Fisco impede a cobrança da exação, ainda que diplomas legais supervenientes tenham apenas alterado alíquota, base de cálculo ou forma de pagamento, sem criar nova relação jurídico-tributária. A superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário não afasta a coisa julgada formada no controle difuso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a coisa julgada material formada em favor do contribuinte, decorrente de decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 e, por consequência, a inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança da CSLL, não pode ser afastada por alterações meramente formais em legislações posteriores (como mudanças de alíquota ou base de cálculo), tampouco por posicionamento posterior do STF em controle concentrado de constitucionalidade. A eficácia da sentença declaratória que afastou a cobrança da CSLL subsiste enquanto não houver lei efetivamente nova, com regime jurídico diverso, apta a criar nova relação jurídico-tributária. A decisão protege o contribuinte contra cobranças fundadas em diplomas que, em seu conteúdo essencial, apenas mantêm a disciplina da lei já declarada inconstitucional. Essa tese reforça a segurança jurídica e o princípio da imutabilidade da coisa julgada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • CF/88, art. 146, III – Cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
  • CF/88, art. 195 – Disposição sobre o financiamento da seguridade social, fundamento da CSLL.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 239/STF – “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” (Obs.: O acórdão esclarece que o enunciado não se aplica quando a coisa julgada decorre de declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção robusta à coisa julgada em matéria tributária, especialmente diante de decisões declaratórias de inconstitucionalidade em controle difuso. O STJ diferencia, com precisão, os efeitos de decisões que anulam lançamentos fiscais específicos daqueles que reconhecem a inexistência da própria relação jurídico-tributária, fixando que, neste último caso, a eficácia da coisa julgada se projeta para além do exercício fiscal objeto da ação original, enquanto não houver lei nova que altere substancialmente o regime jurídico do tributo. O precedente impede o Fisco de subverter, por meio de alterações meramente instrumentais, a proteção conferida ao contribuinte, e evita que a oscilação de entendimentos no STF fragilize a estabilidade das relações jurídicas já resolvidas definitivamente. Reflexos futuros incluem a limitação do alcance da Súmula 239/STF, a valorização da ação declaratória em matéria tributária e o fortalecimento do controle difuso de constitucionalidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ é paradigmática ao conferir prestígio máximo à coisa julgada material e ao distinguir cuidadosamente a natureza das modificações legislativas supervenientes. A argumentação está solidamente fundamentada nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada, além de preservar a coerência do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Praticamente, impede que o Fisco busque, por meio de legislações que apenas alteram a forma, mas não o conteúdo essencial do tributo, reabrir discussões já definitivamente resolvidas. A decisão também alerta para o risco de retroatividade indevida de decisões do STF em controle concentrado, que poderiam, se aplicadas indiscriminadamente, subverter a própria noção de coisa julgada. Como consequência jurídica, o acórdão confere previsibilidade e estabilidade às relações tributárias, garantindo a efetividade das decisões judiciais e fortalecendo o controle jurisdicional no Estado Democrático de Direito.