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Limitação Constitucional das Multas Tributárias Qualificadas por Sonegação, Fraude ou Conluio: Aplicação de Multa de 100% a 150% do Débito com Base na Lei 9.430/96 e Alterações da Lei 14.689/23

Publicado em: 07/08/2025
Este documento analisa a tese fixada pelo STF sobre os limites máximos para aplicação das multas tributárias qualificadas por sonegação, fraude ou conluio, estabelecendo teto de 100% do débito em regra e 150% em caso de reincidência, conforme a legislação vigente (Lei 9.430/96 e Lei 14.689/23). Aborda os fundamentos constitucionais, princípios de vedação ao confisco e proporcionalidade, critérios de individualização e comprovação da conduta dolosa, além da modulação dos efeitos e impactos para a segurança jurídica e uniformização do direito tributário brasileiro. Destaca a relevância sistêmica da decisão para o controle judicial do poder sancionatório estatal e orientações futuras para legislações complementares.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 863 da Repercussão Geral), delimitou objetivamente os limites máximos constitucionais para aplicação de multas fiscais qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. O Plenário assentou que a penalidade deve respeitar o teto de 100% do débito tributário (caso não haja reincidência) e, na hipótese de reincidência, pode alcançar até 150% do débito tributário, conforme critérios objetivos estabelecidos no art. 44, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/23.

O acórdão também ressalta a necessidade de individualização e comprovação da conduta dolosa, bem como a observância das hipóteses de não aplicação da multa qualificada previstas no § 1º-C do referido artigo legal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, IV: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco;"

CF/88, art. 146, III, b: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.430/96:

  • Art. 44, § 1º, VI: Multa de 100% em caso de sonegação, fraude ou conluio.
  • Art. 44, § 1º, VII: Multa de 150% em caso de reincidência, definida pelo § 1º-A.
  • Art. 44, § 1º-A: Define a reincidência no prazo de 2 anos.
  • Art. 44, § 1º-C: Estabelece hipóteses de não aplicação da multa qualificada, como ausência de dolo, sentença penal absolutória e outros.
Lei 14.689/23: Alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/96 e instituiu os novos patamares percentuais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o tema nos órgãos superiores quanto ao limite de 100%/150% em multa qualificada, mas o acórdão faz referência à orientação do STF em sede de ADI Acórdão/TJRJ e ADI Acórdão/STJ, que vedam multas punitivas em patamares exorbitantes (ex: 300%, 500%).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF apresenta relevância sistêmica para o direito tributário brasileiro ao estabelecer, com efeitos vinculantes para todo o país, os limites quantitativos das multas fiscais qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. Destaca-se o respeito à vedação ao confisco, à proporcionalidade e à razoabilidade das sanções tributárias punitivas, buscando uniformizar o tratamento da matéria enquanto não sobrevier lei complementar federal.

A modulação dos efeitos foi fixada para produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações já consolidadas, inclusive vedando a repetição do indébito de multas pagas antes daquela data, salvo para ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão e fatos geradores sem lançamento até então.

A decisão repercute sobre legislações estaduais e municipais que extrapolem os tetos fixados, harmonizando o sistema e prevenindo a chamada "guerra fiscal inversa", além de orientar o legislador sobre a necessidade de observar critérios objetivos e proporcionais na cominação de sanções tributárias.

Reflexos futuros poderão advir, caso sobrevenha lei complementar federal disciplinando a matéria, bem como eventuais debates sobre a dosimetria das multas e a adequação dos critérios de individualização da conduta e reincidência, especialmente no contexto do projeto de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão reafirma a necessidade de controle judicial sobre o exercício do poder sancionatório estatal na seara tributária, impedindo que multas punitivas assumam função confiscatória, em afronta à ordem constitucional. A argumentação desenvolvida pelo Relator evidencia a preocupação com a segurança jurídica, a isonomia federativa e a proporcionalidade das sanções, ao considerar tanto as funções repressiva e pedagógica da multa quanto seu potencial de desestímulo a condutas ilícitas.

A dosimetria estabelecida (100%/150%) atende ao grau de reprovabilidade das infrações dolosas (sonegação, fraude, conluio), sem perder de vista que percentuais excessivos promovem desequilíbrios econômicos, prejudicam a livre concorrência e violam direitos fundamentais do contribuinte. Por outro lado, evitar a fixação de um teto irrisório é fundamental para não inviabilizar a função dissuasória da sanção e não estimular comportamentos ilícitos.

A modulação dos efeitos, com ressalvas para processos e fatos geradores pendentes, equilibra interesses públicos e privados, limita litigiosidade retroativa e confere efetividade ao novo regime. O STF também reconheceu a necessidade de observância do devido processo legal administrativo, contraditório, ampla defesa e individualização da conduta dolosa, inclusive tratando do impacto da absolvição penal sobre a aplicação da sanção tributária.

O entendimento ora consolidado contribui decisivamente para a racionalidade do sistema tributário sancionador brasileiro, servindo de paradigma de controle de constitucionalidade, parâmetro para a atuação administrativa e judicial e baliza para a edição de legislação futura, inclusive com possíveis reflexos sobre o projeto de lei complementar em tramitação sobre normas gerais de direito sancionador tributário.


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