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Análise Jurídica sobre a Inexistência Automática de Dano Moral In Re Ipsa pelo Descumprimento de Prazo em Serviços Bancários

Publicado em: 05/09/2024 CivelConsumidor
Documento que esclarece que o simples atraso no cumprimento de prazo legal para prestação de serviços bancários não configura automaticamente dano moral in re ipsa, destacando fundamentos jurídicos aplicáveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.156/STJ), consolidou o entendimento de que a mera espera em filas de bancos, ainda que em violação a prazos fixados por legislação local, não enseja, automaticamente, o reconhecimento do dano moral. Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração de dano concreto, superando o mero aborrecimento cotidiano. O acórdão rejeita a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa — aquele presumido, decorrente apenas da prática do ato ilícito —, reforçando a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, abstendo-se de ampliar o conceito jurídico de dano moral para abranger situações desprovidas de gravidade suficiente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, V e X – Direitos e garantias fundamentais, especialmente a proteção à honra e à imagem, bem como à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – Revisão do contexto fático-probatório não é cabível em recurso especial (aplicável quando se discute a existência do dano concreto).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da presente tese reside na delimitação do âmbito de proteção dos direitos da personalidade do consumidor, evitando o subjetivismo judicial e a banalização do dano moral. Os reflexos práticos são significativos, pois impedem a multiplicação de litígios baseados apenas em descumprimentos formais de prazos, direcionando o sistema para a observância dos critérios clássicos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. A decisão preserva o equilíbrio entre a efetiva tutela do consumidor e a segurança jurídica das instituições fornecedoras de serviços, além de orientar as instâncias inferiores quanto à necessidade de análise concreta dos elementos do caso para eventual indenização. Do ponto de vista crítico, a fundamentação é consistente ao afastar interpretações ampliativas do dano moral, focando em sua natureza jurídica e evitando o uso do instituto como mera ferramenta punitiva ou de melhoria do serviço. Tal posição incentiva a adequada separação entre interesse coletivo (sancionado administrativamente) e direito individual à indenização (condicionada à efetiva lesão), colaborando para a racionalização do Judiciário e para a segurança das relações de consumo.


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