Critérios para Cabimento dos Embargos de Declaração e Aplicação da Súmula 284/STF sobre Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material na Decisão Judicial
Este documento aborda os requisitos essenciais para o cabimento dos embargos de declaração, destacando que a parte recorrente deve indicar expressa e fundamentadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 284 do STF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a parte recorrente aponta, de forma expressa e fundamentada, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A ausência de indicação desses vícios acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a finalidade precípua dos embargos de declaração no âmbito processual, estabelecendo que tal instrumento recursal não pode ser utilizado como meio de rediscussão do mérito da decisão ou para atribuição de efeitos modificativos sem a demonstração de vícios específicos previstos em lei. O acórdão deixa claro que, na ausência de alegação e demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resta inviável o conhecimento dos embargos, sob pena de se desvirtuar a função integrativa do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (afirmação do direito de acesso à justiça, com observância dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 (cabimento dos embargos de declaração no processo penal para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
CPC/2015, art. 1.022 (aplicação supletiva e subsidiária – hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no processo civil).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Súmula 182/STJ (referida no acórdão anterior): "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese em análise reflete preocupação com a racionalidade e a eficiência do sistema recursal, impedindo que os embargos de declaração sejam manejados como sucedâneo recursal para simples reexame de matéria já decidida. A observância estrita das hipóteses legais para o cabimento dos embargos de declaração evita o prolongamento indevido dos processos e preserva a segurança jurídica, além de coibir a litigância de má-fé. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de técnica recursal adequada, com fundamentação vinculada e precisa, sob pena de preclusão e não conhecimento dos recursos. Para o futuro, tende a fortalecer o rigor procedimental e a celeridade processual, influenciando a atuação dos operadores do Direito quanto à correta utilização dos meios impugnativos.
ANÁLISE JURÍDICA, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A argumentação do acórdão alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, reconhecendo a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. O voto destaca a necessidade de cumprimento do ônus argumentativo pelo embargante, sob pena de inépcia recursal e não conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. As consequências práticas são relevantes: vedam-se embargos protelatórios e o uso indevido do recurso como instrumento para modificar decisões desfavoráveis, mantendo a ordem processual e a efetividade jurisdicional. A decisão, portanto, contribui para a redução de recursos infundados e para o fortalecimento da segurança jurídica, sem prejuízo do direito das partes à ampla defesa, desde que observados os pressupostos legais.