Embargos de declaração: rejeição na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com correção ex officio de erro material e aplicação da Súmula 284/STF conforme CPC/2015, art. 1.022 e 494,...
Documento expõe a tese doutrinária sobre a natureza integrativa dos embargos de declaração, vedando sua utilização para rediscussão do mérito; destaca a rejeição quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), admite correção ex officio de erro material (CPC/2015, art. 494, I) e aplica analogicamente a Súmula 284/STF para alegações genéricas de vício processual. Fundamenta-se nos arts. 93, IX e 5º, XXXV da CF/88, orientando a advocacia quanto ao uso adequado do recurso para garantir eficiência processual e estabilidade das decisões.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), são rejeitados. Admite-se a correção de erro material de ofício (CPC/2015, art. 494, I). Alegações genéricas de vício processual atraem a incidência analógica da Súmula 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reitera a natureza integrativa dos embargos de declaração, vedando seu uso como sucedâneo recursal. No caso, afastou-se a existência de vícios do art. 1.022, ao passo que se procedeu, ex officio, à correção de erro material pontual na ementa/voto. A deficiência de fundamentação em alegada negativa de prestação jurisdicional foi repelida à luz da Súmula 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 494, I
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz coíbe o uso estratégico e protelatório de embargos, preserva a estabilidade das decisões e legitima a correção formal do julgado sem alteração de mérito. No plano prático, orienta a advocacia a individualizar vícios e a utilizar o meio recursal adequado.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte é compatível com a eficiência processual e com o dever de fundamentação. Ao mesmo tempo, a faculdade de corrigir erro material de ofício evita nulidades desnecessárias. O uso da Súmula 284/STF robustece a exigência de fundamentação específica das alegações processuais.