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Constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sobre depósito do FGTS para servidor público com contrato nulo por falta de concurso, preservando direito ao salário

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo Trabalhista Processo do Trabalho
Análise da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que determina o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores com contrato nulo na Administração Pública devido à ausência de concurso público, desde que preservado o direito ao salário. O documento aborda os fundamentos jurídicos e as implicações legais dessa norma.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a possibilidade de deposição do FGTS ao empregado público contratado sem concurso, cujo vínculo venha a ser declarado nulo, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em tais hipóteses, embora o contrato seja inválido, a prestação de serviço efetiva enseja efeitos residuais em prol da proteção do trabalhador, especialmente quanto ao direito ao FGTS, como garantia mínima decorrente do trabalho realizado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa);
CF/88, art. 7º, III (direito ao FGTS);
CF/88, art. 37, II e §2º (exigência de concurso público e nulidade do contrato sem concurso).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.036/90, art. 19-A (devido o depósito do FGTS na hipótese de nulidade do contrato público, desde que mantido o direito ao salário).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 363/TST (“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, […] e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF representa um marco no reconhecimento de efeitos residuais dos contratos nulos na Administração Pública, especificamente no tocante ao FGTS. A Corte, por maioria, entendeu que a norma legal não afronta a Constituição, pois não confere estabilidade, efetividade ou outros direitos típicos do servidor efetivo, mas apenas resguarda o direito à remuneração e ao respectivo depósito fundiário, evitando enriquecimento ilícito do Estado e protegendo o trabalhador em situação de vulnerabilidade. O entendimento reforça a necessidade de observância ao concurso público, ao mesmo tempo em que veda a completa desproteção do trabalhador, sendo relevante para situações análogas em que se reconheça a nulidade de vínculos por inobservância de exigências constitucionais. Os reflexos futuros residem na consolidação da proteção mínima ao trabalhador da Administração, mesmo em face de nulidade, e no desestímulo à burla do concurso público, já que a responsabilidade pelo FGTS pode repercutir regressivamente sobre autoridades responsáveis.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão equilibra os princípios de legalidade e moralidade administrativa (CF/88, art. 37) com a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV), ao reconhecer o direito do trabalhador ao FGTS mesmo diante da nulidade do vínculo. A argumentação adotada pela maioria do STF afasta a aplicação automática da teoria civilista das nulidades, privilegiando uma abordagem protetiva de direito do trabalho, onde a nulidade não elimina todos os efeitos do vínculo laboral. Consequências práticas incluem o fortalecimento da tutela do trabalhador e a responsabilização do gestor público, mas sem estímulo à perpetuação de contratações irregulares, pois não se reconhece outros direitos além do FGTS e do salário. A decisão também limita a extensão dos efeitos, não abrangendo multa rescisória de 40%, férias ou outros consectários, e mantém a vedação à efetivação do servidor sem concurso.


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