Configuração de litigância de má-fé por afronta a precedente repetitivo vinculante: dever de observância da tese fixada em recurso especial repetitivo, distinção/superação idônea e sanções processuais (CF/88...
Modelo de exposição doutrinária extraída de acórdão que afirma: o precedente firmado no rito dos recursos repetitivos é vinculante e a postulação contrária, sem adequada distinção factual ou proposta fundamentada de superação (overruling) idônea, pode configurar litigância de má-fé. Indica-se a natureza do pedido (obrigação de observância da tese consolidada), as partes envolvidas (recorrente/parte litigante e tribunais vinculados pela tese) e os fundamentos jurídicos principais: garantia de efetividade e estabilização da jurisprudência, controle da repetição de recursos e aplicação de sanções processuais. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036] (recurso especial repetitivo), [CPC/2015, art. 927, III] (vinculação aos precedentes), [CPC/2015, art. 77, II] e [CPC/2015, art. 80, V e VI] (deveres das partes e atos atentatórios ao processo), e [CPC/2015, art. 10] (cooperação). Aborda ainda: ausência de súmulas específicas, necessidade de preservação do contraditório substancial (oitiva prévia quando aplicável), critérios para distinguir ou propor superação legítima, efeitos práticos na gestão do acervo judicial, previsibilidade dos custos do litígio e promoção da isonomia e eficiência jurisdicional. Destaca-se que a sanção por litigância de má-fé visa coibir recursos temerários e assegurar a conformidade com a tese vinculante, sem cercear o debate legítimo quando justificadamente demonstradas distinções fáticas ou jurídicas.
PRECEDENTE REPETITIVO, VINCULAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos é vinculante e a postulação contra precedente vinculante, sem distinção (distinguishing) ou superação (overruling) idônea, pode caracterizar litigância de má-fé.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a afetação do tema em recurso especial repetitivo visa estancar a repetição de recursos e dar efetividade à jurisprudência dominante. Uma vez fixada a tese vinculante, os tribunais devem observá-la, e a insistência recursal em sentido contrário, sem adequada distinção ou proposta fundamentada de superação, pode configurar litigância de má-fé, com aplicação das sanções processuais pertinentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 927, III
- CPC/2015, art. 77, II
- CPC/2015, art. 80, V
- CPC/2015, art. 80, VI
- CPC/2015, art. 10
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Sem súmulas específicas para a caracterização de má-fé por afronta a precedentes vinculantes; aplicam-se diretamente as normas do CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz reforça o modelo de precedentes do CPC/2015, promovendo isonomia e estabilidade. A vinculação aos repetitivos reduz a assimetria decisória e desestimula a litigância predatória. A possibilidade de sancionar a violação deliberada de precedente preserva o contraditório substancial (exigindo-se prévia oitiva, quando for o caso) e evita o uso abusivo do direito de recorrer. Em termos práticos, contribui para a gestão do acervo dos tribunais e para a previsibilidade dos custos do litígio, sem obstar o debate legítimo quando há distinções fáticas ou fundamentos para propor superação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço à vinculação dos repetitivos delineia horizonte de desjudicialização de controvérsias seriadas e maior eficiência sistêmica. Espera-se maior conformidade administrativa e diminuição de recursos temerários, com reflexos positivos na duração razoável do processo e na racionalização da atuação dos órgãos jurisdicionais.