Análise da impossibilidade de cumulação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 com sanções por litigância de má-fé nos arts. 17 e 18, em razão do princípio da especialidade

Documento jurídico que discute a inaplicabilidade da cumulação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, destinada a embargos de declaração protelatórios, com as sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 17, VII, e 18 do CPC, fundamentando-se no princípio da especialidade para evitar bis in idem. Destaca que apenas a sanção específica dos embargos protelatórios deve ser aplicada.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 – com caráter eminentemente administrativo e punitivo para conduta de embargos de declaração manifestamente protelatórios – NÃO pode ser cumulada com as sanções processuais de multa e indenização por litigância de má-fé previstas nos arts. 17, VII, e 18 do mesmo diploma legal, em razão do princípio da especialidade, sob pena de “bis in idem”. Somente subsiste a sanção específica dos embargos de declaração protelatórios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia, decidiu que, diante da interposição de embargos de declaração com nítido intuito protelatório, deve prevalecer a aplicação exclusiva da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, considerada norma especial em relação à regra geral da litigância de má-fé. O entendimento visa coibir a duplicidade sancionatória para o mesmo fato processual, afastando a possibilidade de cumulatividade entre as penalidades administrativas e reparatórias quando fundadas na mesma conduta procrastinatória.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição), e art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 17, VII;
CPC/1973, art. 18, §2º;
CPC/1973, art. 538, parágrafo único.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 284/STF (inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação deficiente).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ reafirma a importância do princípio da especialidade e evita a sobreposição punitiva (“bis in idem”) no âmbito processual civil, especialmente quanto à utilização abusiva dos embargos de declaração. O entendimento tende a uniformizar a jurisprudência nacional, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade quanto à aplicação das sanções processuais. Possíveis reflexos futuros incluem o fortalecimento da função sancionatória das multas processuais e a limitação da atuação judicial na cumulação de punições por atos processuais de natureza semelhante, servindo como baliza interpretativa para os Tribunais locais e para a advocacia.

ANÁLISE CRÍTICA

Sob o prisma jurídico, a fundamentação está ancorada tanto na doutrina majoritária quanto em reiterados precedentes do STJ (v.g., EREsp 511.378/DF, EREsp 510.506/DF), os quais privilegiam a aplicação da norma mais específica no conflito de normas sancionatórias. A decisão evita a duplicidade de sanções para um mesmo evento processual (embargos de declaração protelatórios), prestigiando o equilíbrio entre a repressão à litigância de má-fé e o respeito ao contraditório e ampla defesa. Na prática, reforça a necessidade de fundamentação rigorosa para imposição de penalidades cumulativas, além de orientar advogados e partes sobre os limites da atuação recursal, prevenindo o abuso do direito de recorrer.