Conceito constitucional e jurisprudencial da prova ilícita no processo penal: exclusão do testemunho de ouvir dizer sem contraditório e ampla defesa conforme art. 5º, LVI da CF/88
Publicado em: 03/08/2025 Constitucional Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O conceito de prova ilícita, para fins do art. 5º, inciso LVI, da CF/88, abrange provas cuja origem ou produção viole direitos fundamentais, incluindo, potencialmente, o testemunho de “ouvir dizer”, caso este não seja submetido ao contraditório e à ampla defesa, tornando-se, portanto, material probatório inadmissível no processo penal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta a necessidade de delimitar se o testemunho de “ouvir dizer” se enquadra no conceito constitucional de prova ilícita. Embora a jurisprudência do STJ tenda a vedar sua valoração como prova, o Supremo Tribunal Federal assinala que a admissibilidade depende do exame de sua conformidade com o contraditório e a ampla defesa. Assim, tal testemunho pode ser considerado prova ilícita se utilizado sem a possibilidade de contestação efetiva pelas partes, em especial quando for o único elemento de convicção do julgador.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso LVI — “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
- CF/88, art. 5º, inciso LIV — devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 157 — determina o desentranhamento das provas ilícitas do processo.
- CPP, art. 155 — exige que o juiz fundamente sua decisão em provas submetidas ao contraditório judicial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 156/STJ — “A prova emprestada é admissível, desde que autorizada pelo juízo e respeitado o contraditório e a ampla defesa.” (Por analogia, a necessidade de contraditório é imprescindível à admissibilidade de depoimentos indiretos.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento de que provas obtidas sem a observância do contraditório e da ampla defesa podem ser reputadas ilícitas reforça os pilares do processo penal democrático. O entendimento limita o arbítrio estatal na produção e valoração das provas, sendo fundamental para evitar condenações injustas, especialmente em crimes de extrema gravidade, como os dolosos contra a vida.
A tendência é que, a partir desse parâmetro, haja maior rigor na análise judicial acerca da origem e da regularidade da prova, com potencial para impactar tanto investigações quanto o andamento dos processos, elevando o padrão de legalidade e legitimidade no exercício da jurisdição criminal.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese fortalece o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, integrando o entendimento constitucional com a hermenêutica processual penal. Ao incluir o testemunho de “ouvir dizer” no rol de possíveis provas ilícitas (quando não submetido ao contraditório), o STF impede que informações não testadas sejam usadas de forma decisiva contra o acusado, promovendo segurança jurídica e respeitando o equilíbrio do processo penal.
Por outro lado, o acórdão abre espaço à discussão doutrinária sobre possíveis exceções, à semelhança do que ocorre no sistema americano, onde há regras específicas para hearsay. O desafio será compatibilizar a proteção dos direitos fundamentais com eventuais hipóteses excepcionais em que a valoração da prova indireta possa ser admitida, sempre sob o crivo do contraditório.
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