Anulação de acórdão por omissão relevante sobre preclusão consumativa conforme art. 535, II, do CPC/1973 em embargos de declaração

Documento que trata da anulação de acórdão proferido pelo tribunal de origem devido à omissão relevante na análise da preclusão consumativa, configurando violação ao art. 535, II, do CPC/1973, e determina a reapreciação do caso em novo julgamento nos embargos de declaração para sanar o vício detectado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Omissão relevante no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da alegação de preclusão consumativa caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impondo-se a anulação do acórdão recorrido em embargos de declaração para que, em novo julgamento, seja sanado o vício apontado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconheceu que a Corte de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a tese de preclusão consumativa. Essa omissão ocorreu em contexto no qual a parte agravante alegava que não seria possível a apresentação de duas defesas (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução) pela mesma parte e na mesma data, ainda que por procuradores distintos. A ausência de manifestação judicial sobre ponto expressa e reiteradamente suscitado caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o direito à fundamentação das decisões judiciais, princípio basilar do devido processo legal. A preclusão consumativa, nesse contexto, refere-se ao esgotamento da faculdade processual de praticar determinado ato, tornando inviável a repetição do mesmo. Assim, reconhecido o vício, o STJ determinou o retorno dos autos à Corte estadual para que se manifeste especificamente sobre a questão omitida, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
  • CF/88, art. 93, IX (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais)

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 535, II (cabimento de embargos de declaração por omissão no acórdão)
  • CPC/1973, arts. 471 e 473 (vinculação do juízo ao que foi decidido e limites objetivos da coisa julgada; vedação à rediscussão de matéria preclusa)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ (não conhecimento de recurso especial pela ausência de prequestionamento, exceto se houver omissão suprimível em embargos de declaração)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão ressalta a importância do controle sobre a prestação jurisdicional efetiva, especialmente sobre a análise das teses processuais relevantes ao deslinde da controvérsia. O reconhecimento da omissão, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973, fortalece o direito das partes à motivação das decisões, bem como ao contraditório e à ampla defesa. No plano prático, a determinação de retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão preserva a legitimidade do processo e previne nulidades futuras, estimulando a cultura da fundamentação exauriente, elemento essencial para o controle recursal e para a segurança jurídica. Os reflexos futuros podem ser sentidos na elevação do padrão de qualidade das decisões judiciais e na diminuição de recursos fundados em omissões, à medida que os tribunais de origem sejam compelidos a enfrentar todos os pontos relevantes suscitados pelas partes.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é sólida ao identificar na omissão um vício processual relevante, afastando a equivocada confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional. A decisão valoriza o contraditório e a exauriente apreciação das alegações, evitando que impasses processuais resultem em decisões de mérito não suficientemente fundamentadas. O respeito à preclusão consumativa, quando adequadamente analisado, evita atos processuais repetidos ou contraditórios, preservando a segurança jurídica e a racionalidade do processo. A consequência da decisão é a valorização do princípio da motivação e a exigência de conduta diligente dos tribunais de origem, que deverão enfrentar explicitamente todas as matérias suscitadas, sob pena de nulidade. Juridicamente, trata-se de importante reforço à qualidade do devido processo legal e ao sistema recursal, evitando que omissões possam ser utilizadas como estratégia ou obstáculo à prestação jurisdicional efetiva.