Anulação de acórdão por omissão do Tribunal na análise de preclusão consumativa em embargos de declaração, com fundamento no art. 535, II, do CPC/1973
Modelo de petição que argumenta a configuração de omissão pelo Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas defesas pela mesma parte, ainda que por procuradores distintos, requerendo a anulação do acórdão e o novo julgamento dos embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC/1973.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Omissão configurada quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre alegação de preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas defesas pela mesma parte, ainda que por procuradores distintos, o que impõe o acolhimento da ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, diante da alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre toda a matéria suscitada pelas partes, em especial quanto à preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas defesas (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução) no mesmo processo, ainda que subscritas por advogados diversos. A omissão quanto a esse ponto, considerada de ordem pública e com potencial de impactar o resultado do processo, autoriza a anulação do acórdão para que, em novo julgamento, o vício seja sanado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV – Princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 535, II – Trata da obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os pontos relevantes suscitados pelas partes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ – Necessidade de prequestionamento.
- Súmula 284/STF – Deficiência na fundamentação do recurso impede o conhecimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A correta e exauriente prestação jurisdicional exige que o órgão julgador se manifeste sobre todas as teses relevantes, notadamente aquelas que, se acolhidas, podem modificar o resultado do julgamento. A omissão sobre tema de ordem pública, como a preclusão consumativa na formulação de defesas, macula o acórdão e conduz à sua anulação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento dessa omissão reforça a necessidade de observância do devido processo legal e fortalece a segurança jurídica no âmbito processual. Para o futuro, a decisão consolida o entendimento de que os tribunais superiores não tolerarão decisões omissas sobre questões essenciais, o que pode gerar maior rigor e qualidade na fundamentação dos acórdãos.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão adota posicionamento técnico e alinhado à sistemática do CPC/1973, promovendo a efetividade do processo ao exigir que todas as questões, especialmente as de ordem pública e processual, sejam devidamente enfrentadas. O reconhecimento da omissão e a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração previnem o risco de decisões injustas, prolatadas sem a devida apreciação de todos os fundamentos relevantes. Praticamente, a exigência de fundamentação integral evita o surgimento de nulidades em graus recursais posteriores, confere previsibilidade ao processo e preserva a confiança das partes na atuação do Poder Judiciário. Contudo, o rigor excessivo na anulação de acórdãos pode, em alguns casos, ampliar a duração dos processos, tensionando o princípio da celeridade. A ponderação entre celeridade e segurança permanece um desafio no processo civil brasileiro.