Competência do Relator no STJ para reexame de admissibilidade, proposta de afetação e providências instrumentais em recursos repetitivos com fundamento no CF/88 e CPC/2015
Publicado em: 09/08/2025 Processo CivilCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA REEXAME DE ADMISSIBILIDADE, PROPOSTA DE AFETAÇÃO E PROVIDÊNCIAS INSTRUMENTAIS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Compete ao Relator no STJ, em recursos repetitivos, reexaminar a admissibilidade, verificar a multiplicidade, propor a afetação e adotar providências instrumentais (comunicações e vista ao MPF), viabilizando o julgamento qualificado do tema.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto registra a atuação do Relator no controle dos pressupostos recursais, na aferição da multiplicidade e na articulação procedimental (comunicações aos Tribunais e vista ao Ministério Público Federal). Tais atos estruturam o contraditório ampliado e facilitam a formação de um precedente consistente, em diálogo com os Tribunais de origem e com o órgão ministerial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 127.
FUNDAMENTO LEGAL
RISTJ, art. 256-E; RISTJ, art. 257-A, §1º; CPC/2015, art. 1.038, III; CPC/2015, art. 1.038, §1º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre a competência instrutória do Relator em repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A centralidade do Relator confere celeridade e coordenação ao processamento do repetitivo, sem prejuízo da colegialidade no julgamento de mérito. Essa arquitetura processual reforça a legitimidade do precedente a ser firmado e facilita sua implementação uniforme na jurisdição ordinária.
ANÁLISE CRÍTICA
O desenho adotado pelo RISTJ e pelo CPC é funcional: concentra no Relator atos de gestão processual essenciais para a qualidade do precedente. A atuação descrita no acórdão observa a legalidade estrita e garante a participação institucional do MPF, sem extrapolar o limite do juízo preliminar de admissibilidade e organização do tema.
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