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Determinação Judicial para o Poder Executivo Adotar Medidas Legislativas visando a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Públicos conforme Art. 37, X, da CF/88 diante de Mora Executiva

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de decisão judicial que ordena ao Poder Executivo a adoção das providências legislativas necessárias para garantir o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, diante da mora na apresentação do projeto de lei correspondente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a adoção de medidas legislativas necessárias para a concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da CF/88, quando configurada a mora do Executivo quanto ao encaminhamento do projeto de lei respectivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece a possibilidade de intervenção judicial no sentido de viabilizar o direito constitucional dos servidores públicos à revisão geral anual de suas remunerações, sempre que demonstrada a inércia do Executivo municipal quanto à iniciativa legislativa que lhe é privativa. O mandado de injunção revela-se o instrumento processual adequado para compelir o chefe do Executivo a cumprir o dever constitucional, não se tratando de usurpação da competência legislativa, mas de medida destinada a assegurar a efetividade do direito fundamental, diante da omissão estatal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, X: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
  • CF/88, art. 102, §3º: Requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário, evidenciando a relevância constitucional da matéria.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial, aplicável ao mandado de injunção.
  • Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), art. 8º: Possibilidade de o Judiciário determinar providências para viabilizar o exercício de direito constitucional frente à omissão do Poder Público.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 731/STF: “É inadmissível o mandado de segurança para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição.” (Relacionada à via adequada para controle de omissão do Executivo em matéria de revisão anual.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STF tem significativa relevância para o direito administrativo e para a tutela dos direitos fundamentais dos servidores públicos. Ao reconhecer a legitimidade da atuação judicial diante da omissão do Executivo, o acórdão contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para a concretização dos direitos sociais, evitando que prerrogativas institucionais sirvam de obstáculo ao exercício de direitos constitucionais. O precedente pode estimular maior responsabilidade do Poder Executivo no cumprimento de suas obrigações constitucionais e reforça o papel do Judiciário como garantidor da efetividade dos direitos fundamentais, sem, contudo, invadir a seara legislativa, já que a determinação judicial recai sobre a obrigação de iniciativa legislativa e não sobre o conteúdo da revisão.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica da decisão se ancora na necessidade de harmonização entre a separação dos poderes e a efetividade dos direitos fundamentais. O acórdão enfrenta o argumento de invasão da competência privativa do Executivo, rechaçando-o por entender que a omissão inconstitucional não pode impedir o acesso ao direito. Todavia, não se autoriza ao Judiciário substituir-se ao Executivo no mérito da política remuneratória, mas tão somente ordenar a adoção das providências legislativas cabíveis. Do ponto de vista prático, o precedente tende a impactar a atuação dos entes federativos, promovendo maior observância ao dever de revisão anual e prevenindo a violação sistemática desse direito. Do ponto de vista jurídico, a decisão aprimora os mecanismos de controle judicial da omissão legislativa, sem afastar o respeito à autonomia dos poderes, mas reafirmando a supremacia da Constituição e a instrumentalização jurisdicional de sua efetividade.


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