Determinação Judicial para o Poder Executivo Adotar Medidas Legislativas visando a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Públicos conforme Art. 37, X, da CF/88 diante de Mora Executiva
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a adoção de medidas legislativas necessárias para a concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da CF/88, quando configurada a mora do Executivo quanto ao encaminhamento do projeto de lei respectivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece a possibilidade de intervenção judicial no sentido de viabilizar o direito constitucional dos servidores públicos à revisão geral anual de suas remunerações, sempre que demonstrada a inércia do Executivo municipal quanto à iniciativa legislativa que lhe é privativa. O mandado de injunção revela-se o instrumento processual adequado para compelir o chefe do Executivo a cumprir o dever constitucional, não se tratando de usurpação da competência legislativa, mas de medida destinada a assegurar a efetividade do direito fundamental, diante da omissão estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, X: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
- CF/88, art. 102, §3º: Requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário, evidenciando a relevância constitucional da matéria.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial, aplicável ao mandado de injunção.
- Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), art. 8º: Possibilidade de o Judiciário determinar providências para viabilizar o exercício de direito constitucional frente à omissão do Poder Público.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 731/STF: “É inadmissível o mandado de segurança para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição.” (Relacionada à via adequada para controle de omissão do Executivo em matéria de revisão anual.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF tem significativa relevância para o direito administrativo e para a tutela dos direitos fundamentais dos servidores públicos. Ao reconhecer a legitimidade da atuação judicial diante da omissão do Executivo, o acórdão contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para a concretização dos direitos sociais, evitando que prerrogativas institucionais sirvam de obstáculo ao exercício de direitos constitucionais. O precedente pode estimular maior responsabilidade do Poder Executivo no cumprimento de suas obrigações constitucionais e reforça o papel do Judiciário como garantidor da efetividade dos direitos fundamentais, sem, contudo, invadir a seara legislativa, já que a determinação judicial recai sobre a obrigação de iniciativa legislativa e não sobre o conteúdo da revisão.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão se ancora na necessidade de harmonização entre a separação dos poderes e a efetividade dos direitos fundamentais. O acórdão enfrenta o argumento de invasão da competência privativa do Executivo, rechaçando-o por entender que a omissão inconstitucional não pode impedir o acesso ao direito. Todavia, não se autoriza ao Judiciário substituir-se ao Executivo no mérito da política remuneratória, mas tão somente ordenar a adoção das providências legislativas cabíveis. Do ponto de vista prático, o precedente tende a impactar a atuação dos entes federativos, promovendo maior observância ao dever de revisão anual e prevenindo a violação sistemática desse direito. Do ponto de vista jurídico, a decisão aprimora os mecanismos de controle judicial da omissão legislativa, sem afastar o respeito à autonomia dos poderes, mas reafirmando a supremacia da Constituição e a instrumentalização jurisdicional de sua efetividade.
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