Competência do juízo do arrolamento sumário para pedido de isenção do ITCMD e necessidade de decisão administrativa prévia conforme art. 179 do CTN

Este documento esclarece que o juízo do inventário na modalidade de arrolamento sumário não possui competência para reconhecer a isenção do ITCMD, estabelecendo que o pedido deve ser direcionado à autoridade administrativa e que o processo judicial deve ser sobrestado até a decisão administrativa que conceda a isenção, conforme previsto no artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o art. 179 do CTN. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), delimita claramente a competência jurisdicional e administrativa no âmbito do arrolamento sumário. Conclui-se que, diferentemente do inventário propriamente dito, em que há espaço para apreciação judicial da isenção tributária, o arrolamento sumário tem procedimento simplificado, excluindo do juiz a possibilidade de decidir sobre o reconhecimento da isenção do ITCMD. A análise e o reconhecimento da isenção, salvo quando concedida em caráter geral, são reservados à autoridade administrativa estadual, conforme expressa disposição do CTN, art. 179. O processo judicial deve ser suspenso até que sobrevenha decisão administrativa, evitando-se decisões conflitantes e garantido-se a observância do princípio da legalidade tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
  • CF/88, art. 155, I – Competência dos Estados para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 179 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada caso a caso por despacho da autoridade administrativa.
  • CTN, art. 192 – Exige a prova da quitação de todos os tributos para sentença de partilha ou adjudicação.
  • CPC/1973, arts. 1.031, 1.034 – No arrolamento sumário, não se conhecem questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão de bens.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 280/STF – Recurso extraordinário não conhecido por ofensa a direito local.
  • Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ apresenta relevância prática e teórica ao delimitar o papel do Poder Judiciário no arrolamento sumário, evitando que o juízo invada competência exclusiva da Administração Tributária. Ao determinar o sobrestamento do feito até decisão administrativa, preserva-se a segurança jurídica e a regularidade do procedimento de transmissão de bens. O entendimento contribui para a uniformização da jurisprudência nacional e impede que decisões judiciais isoladas fragilizem o sistema de controle fiscal dos Estados. No futuro, a tese pode ser aplicada a outros tributos sujeitos a regimes de competência semelhantes, e reforça a necessidade de observância estrita dos limites processuais estabelecidos pelo legislador, tanto para a Administração quanto para o Judiciário.

ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão, detalhado e fundamentado, ressalta a separação das esferas administrativa e judicial no contexto de isenções tributárias de caráter individual. A argumentação destaca que o CTN, art. 179, é norma de competência, atribuindo o reconhecimento da isenção à autoridade administrativa, e não ao juízo do arrolamento sumário, que tem procedimento célere e limitado (CPC/1973, arts. 1.031 e 1.034). A exigência da certidão administrativa de isenção como condição para expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação garante o controle tributário e a lisura do procedimento sucessório. A consequência prática é a impossibilidade de homologação judicial da isenção no rito sumário, devendo-se aguardar a manifestação administrativa. Essa diretriz evita decisões contraditórias e assegura tratamento homogêneo aos contribuintes, reforçando o papel do Poder Judiciário como garantidor da legalidade, sem adentrar em matérias de competência exclusiva do Executivo.