Competência administrativa para lançamento e cobrança do ITCMD no arrolamento sumário: Intimação do Fisco para revisão dos valores declarados pelos herdeiros conforme CF/88, CPC/2015 e CTN
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
AS QUESTÕES RELATIVAS AO ITCMD NO ARROLAMENTO SUMÁRIO SÃO REMETIDAS À ESFERA ADMINISTRATIVA, DEVENDO O FISCO SER INTIMADO PARA O LANÇAMENTO E PODENDO DISCORDAR DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS PELOS HERDEiros.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão resgata a essência simplificada do arrolamento sumário: o juízo sucessório não aprecia discussão sobre lançamento, pagamento ou isenção de ITCMD. Após a homologação, o Fisco é intimado para o lançamento administrativo, não ficando adstrito aos valores declarados pelos herdeiros, o que garante a ampla tutela do crédito tributário na via própria.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º – separação de poderes (jurisdição não substitui a função administrativa de lançamento).
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 662
- CPC/2015, art. 659, §2º
- CTN, art. 179 (isenção não geral é apreciada pela autoridade administrativa)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não se identificam súmulas específicas aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reafirma-se a competência administrativa para o lançamento e a cobrança do ITCMD, com provável incremento do contencioso tributário administrativo, mas com ganho de eficiência no processo sucessório. O desenho favorece uniformidade e controle especializado pelo Fisco.
ANÁLISE CRÍTICA
A arquitetura normativa separa adequadamente as funções estatais, impedindo que o juízo do arrolamento se converta em instância de conhecimento tributário. A crítica de eventual “transferência de litigiosidade” para a execução fiscal perde força diante da via administrativa de lançamento e revisão, que tende a prevenir execuções quando bem utilizada. A solução reforça a legalidade e a eficiência sem sacrificar a arrecadação.