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Competência do juízo criminal estadual para fixação de medidas protetivas na Lei Maria da Penha e determinação ao INSS sobre afastamento remunerado da vítima de violência doméstica

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal Trabalhista
Documento que estabelece a competência do juízo criminal estadual para apreciar e fixar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, incluindo a determinação ao INSS para garantir o afastamento remunerado da mulher vítima de violência doméstica, superando a competência da Justiça Federal para assegurar proteção integral, celeridade e efetividade na tutela da vítima, fundamentado na Constituição Federal, na Lei nº 11.340/2006 e no CPC/2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Compete ao juízo criminal estadual, no exercício da jurisdição penal, a apreciação e a fixação das medidas protetivas previstas no art. 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha, inclusive com determinação ao INSS para garantir o afastamento remunerado da vítima, independentemente da natureza jurídica do benefício (previdenciária ou assistencial).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estabelece a competência do juízo estadual/criminal para a fixação de medidas protetivas que envolvam o afastamento laboral e a manutenção do vínculo empregatício da mulher vítima de violência doméstica, inclusive quando haja repercussão sobre o INSS. O entendimento rompe com uma visão restritiva da competência da Justiça Federal sobre benefícios previdenciários/assistenciais, privilegiando a tutela integral e célere da vítima, conforme a sistemática da Lei Maria da Penha. A medida visa garantir resposta imediata e eficaz diante da urgência e gravidade das situações de violência, evitando a fragmentação da jurisdição e a sobreposição de competências judiciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 109, I – Competência da Justiça Federal (questionada, mas afastada na hipótese para assegurar efetividade à proteção da mulher).
  2. CF/88, art. 226, §8º – Proteção à família e combate à violência doméstica.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei nº 11.340/2006, art. 9º, §2º, II – Medidas protetivas de urgência, incluindo o afastamento do local de trabalho.
  2. CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial (no bojo de medidas protetivas, para garantir ampla defesa e contraditório, se cabível).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmulas 282/STF - e 356/STF – Referidas para afastar óbice processual, mas sem incidência direta sobre o mérito da competência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da competência do juízo criminal/estadual contribui para o fortalecimento da jurisdição especializada no combate à violência doméstica, conferindo celeridade, efetividade e proteção integral à vítima. O precedente do STJ citado no acórdão reforça esta posição, reconhecendo o poder-dever do juízo da Vara de Violência Doméstica de impor obrigações relativas ao afastamento e à remuneração da trabalhadora. Os reflexos futuros incluem a consolidação de uma interpretação pró-vítima e o estímulo à atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público, INSS e empregadores na implementação das medidas protetivas.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese evidencia uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico, privilegiando a efetividade da Lei Maria da Penha e o acesso imediato à justiça. Embora possa gerar polêmicas sobre a delimitação das competências entre Justiça Federal e Estadual, a opção por conferir ao juízo criminal a decisão sobre medidas protetivas se justifica diante da urgência e da gravidade das situações de violência doméstica. O risco de multiplicidade de demandas e de decisões contraditórias é mitigado pela centralização da apreciação no juízo competente para as medidas protetivas, garantindo maior segurança à vítima. Contudo, a solução demanda harmonização com as regras de execução de benefícios e eventual aprimoramento legislativo para evitar conflitos de competência e impasses administrativos.


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