Competência da Justiça Federal para ações sobre contratos do SFH com cobertura do FCVS e vedação ao reexame pelo STJ conforme Tema 1.011 do STF e Súmulas 5 e 7/STJ

Documento que esclarece a competência da Justiça Federal para julgar ações relacionadas a contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), destacando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matérias fático-probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Tema 1.011 do STF e Súmulas 5 e 7 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das ações relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), especialmente quando houver interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do Tema 1.011 do STF, sendo vedado ao STJ o reexame de cláusulas contratuais e matérias fático-probatórias em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, diante do envolvimento do FCVS e da manifestação da CEF, a competência para processar e julgar ações dessa natureza desloca-se para a Justiça Federal. O acórdão destaca, ainda, que discussões sobre a natureza da apólice (pública ou privada, ramo 66 ou 68) demandam análise de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Assim, o STJ limita-se a analisar questões estritamente jurídicas, sem adentrar no mérito probatório ou interpretativo de contratos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I – "Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes..."

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º
Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único
CPC/2015, art. 64, §4º
CPC/2015, art. 927, III

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 5/STJ – "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
Súmula 7/STJ – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Súmula 150/STJ – "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e uniformização da competência para julgamento das ações envolvendo o SFH e o FCVS, especialmente diante da multiplicidade de contratos e das diferentes naturezas de apólices securitárias vigentes. O acórdão evidencia a impossibilidade de rediscussão de fatos e de interpretação de contratos em sede de recurso especial, restringindo o papel do STJ à tutela da correta aplicação do direito federal. Isso reforça a importância da observância dos limites recursais e da efetividade dos precedentes vinculantes, com possíveis reflexos para o trâmite processual e distribuição de competências entre as Justiças Estadual e Federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão está alicerçada em fundamentos sólidos tanto do ponto de vista constitucional quanto infraconstitucional, priorizando a estabilidade e economia processual ao impedir o reexame de provas e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. O reconhecimento da competência federal, mediante a participação da CEF na administração do FCVS, harmoniza-se com o regime de precedentes qualificados (art. 927, III, CPC/2015) e fortalece a racionalidade do sistema recursal brasileiro. Em termos práticos, essa orientação promove maior uniformidade e previsibilidade aos jurisdicionados e operadores do direito. Contudo, pode gerar desafios na delimitação da natureza da apólice em casos omissos ou duvidosos, exigindo do juízo de origem rigor na delimitação dos fatos e provas. Por fim, a vedação ao reexame de provas e cláusulas em recurso especial previne a sobreposição de instâncias e preserva o papel do STJ como Corte de precedentes, não de revisão fática.