Competência da Justiça Federal para Ações Envolvendo Contratos do SFH com Cobertura pelo FCVS e Interesse Jurídico da Caixa Econômica Federal conforme MP 513/2010 e Lei 12.409/2011
Análise da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações relacionadas a contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União, em observância aos requisitos legais e ao marco temporal estipulado pela Medida Provisória 513/2010, posteriormente convertida na Lei 12.409/2011.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações envolvendo contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), configura hipótese de competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, desde que haja manifestação de interesse pela CEF ou União, observados os requisitos legais e o marco temporal de vigência da Medida Provisória 513/2010, posteriormente convertida na Lei 12.409/2011.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.011), segundo o qual a competência da Justiça Federal para julgar ações relativas ao SFH com cobertura do FCVS decorre do interesse jurídico da CEF, empresa pública federal e administradora do FCVS desde a MP 513/2010. O deslocamento da competência ocorre a partir do momento em que a CEF ou a União manifestam interesse na lide, não importando se de modo espontâneo ou provocado, desde que observado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A decisão também destaca que, nos processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, sem sentença de mérito (fase de conhecimento), a remessa à Justiça Federal é obrigatória, enquanto feitos já sentenciados permanecem na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento da sentença, admitindo eventual intervenção da CEF ou União.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 109, I – Estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, assistente ou oponente.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º – Disciplina a atuação da CEF como administradora do FCVS e as regras para intervenção e competência jurisdicional.
- Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único – Regula a intervenção da União e da CEF na defesa do FCVS.
- CPC/2015, art. 64, §4º – Competência relativa e remessa de autos em caso de declínio.
- MP 513/2010 – Origem da nova sistemática de administração do FCVS pela CEF.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
- Súmula 5/STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
- Súmula 7/STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento reafirmado neste acórdão é de extrema relevância para a segurança jurídica e a uniformização da competência jurisdicional em litígios envolvendo o SFH e o FCVS. A identificação do interesse jurídico da CEF como elemento definidor da competência da Justiça Federal potencializa a racionalização da tramitação processual e evita decisões conflitantes. Ademais, fortalece a aplicação de precedentes vinculantes, especialmente em matéria de competência e intervenção de entes federais. O precedente é especialmente relevante para os milhares de contratos celebrados no âmbito do SFH antes e depois da MP 513/2010, possuindo reflexos diretos na tramitação de demandas semelhantes e na atuação da CEF e União na defesa do FCVS.
Análise crítica: O STJ demonstra rigor técnico ao aplicar, de forma consequente e vinculante, o entendimento do STF e a legislação infraconstitucional correlata. O critério objetivo da manifestação de interesse da CEF ou União é adequadamente valorado, bem como os marcos temporais para remessa dos autos. Do ponto de vista processual, a decisão reforça o papel da Justiça Federal na proteção do erário e da legalidade dos contratos públicos, reduzindo riscos de decisões divergentes e garantindo maior especialização na análise de questões federais. Do ponto de vista material, preserva-se o equilíbrio do SFH e a integridade do FCVS, essenciais à política habitacional brasileira. Consequentemente, decisões futuras sobre o tema deverão observar rigorosamente os critérios ora reafirmados, sob pena de nulidade e rediscussão jurisdicional.