Competência da Primeira Seção do STJ e da Justiça Federal para Julgamento de Ações sobre Contratos de Mútuo Habitacional do SFH com Cobertura do FCVS e Interesse da Caixa Econômica Federal
Publicado em: 27/06/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência para o julgamento de ações que envolvam contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos quais haja comprometimento dos recursos do referido fundo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e, na instância de origem, da Justiça Federal, sobretudo após a Medida Provisória 513/2010 e a Lei 12.409/2011, cabendo o deslocamento da ação para a Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, manifestar interesse jurídico na demanda.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF de que a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora do FCVS, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas a contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH. Ou seja, quando a discussão envolver possível comprometimento do FCVS, o foro federal é o adequado, afastando-se a competência da Justiça Estadual. O entendimento decorre da necessidade de proteção dos recursos federais e da atuação da CEF, empresa pública federal, como parte ou terceira interessada, garantindo assim o controle jurisdicional adequado sobre interesses públicos relevantes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I e VI – Competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º
Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único
CPC/2015, art. 64, §4º
Medida Provisória 513/2010, art. 1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização dos critérios de competência e na garantia do correto processamento das ações que afetam recursos federais, impedindo decisões judiciais conflitantes e protegendo o interesse público. O entendimento repercute diretamente sobre a segurança jurídica dos contratos habitacionais, conferindo à CEF, enquanto administradora do FCVS, legitimidade para intervir judicialmente, inclusive em ações em curso, desde que não haja sentença de mérito antes da vigência da MP 513/2010. A fixação da competência da Justiça Federal reforça o papel constitucional do juízo federal no resguardo do patrimônio público e na adequada solução de litígios que envolvem entes federais.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a decisão está solidamente fundamentada na jurisprudência do STF (RE 827.966/PR, Tema 1.011) e do STJ (CC Acórdão/STJ), bem como nas normas legais e constitucionais que regem a matéria. O afastamento da competência estadual justifica-se pelo risco de comprometimento de recursos federais e pelo interesse direto da CEF/União na lide. Processualmente, evita-se o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais em recurso especial, respeitando os limites das Súmulas 5 e 7/STJ, o que preserva a estabilidade e a eficiência do sistema recursal. Materialmente, a decisão repercute na proteção dos recursos do FCVS, conferindo maior segurança ao sistema habitacional brasileiro. Consequentemente, consolida-se entendimento que poderá ser aplicado em diversos litígios semelhantes, reduzindo a litigiosidade sobre competência e acelerando a solução de disputas, com reflexos práticos relevantes para a administração pública e para os mutuários do SFH.
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