Competência da Justiça Federal para Ações Possessórias de Concessionária Ferroviária sem Interesse Direto da União: Fundamentação Infraconstitucional e Limites Processuais Conforme STF
Publicado em: 02/08/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal delimita de forma clara que a discussão acerca da competência da Justiça Federal para julgar ações possessórias movidas por concessionárias de serviço público ferroviário, em situações nas quais a União e suas entidades de administração indireta já manifestaram desinteresse no feito, reveste-se de natureza infraconstitucional e fática. Ou seja, não há matéria constitucional direta a ser analisada, mas sim apreciação de legislação ordinária e exame de elementos probatórios.
A decisão evidencia que somente a presença da União ou de suas autarquias no polo da demanda justifica a fixação da competência federal (ratione personae), nos termos do art. 109, I, da CF/88. Caso contrário, a matéria resolve-se à luz do direito processual ordinário, afastando a análise constitucional direta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 109, I – Define a competência da Justiça Federal em razão da pessoa (ratione personae).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, arts. 119 a 124 – Disciplinam a assistência como modalidade de intervenção de terceiros voluntária.
- CPC/2015, art. 64 – Competência e declínio de competência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
- Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reside na delimitação do alcance da competência federal e na distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional em demandas possessórias, especialmente envolvendo concessionárias de serviço público ferroviário. A decisão reforça o entendimento de que a competência da Justiça Federal não se justifica apenas pelo interesse reflexo da União, sendo imprescindível a sua participação direta no feito ou de suas entidades de administração indireta.
Do ponto de vista prático, a decisão desonera a Justiça Federal de demandas em que não há efetivo interesse federal e remete às instâncias ordinárias (Justiça Estadual) a resolução de conflitos possessórios dessa natureza. Isso contribui para a racionalização da distribuição de processos, evitando sobrecarga e eventuais conflitos de competência.
Além disso, o entendimento consolida a orientação de que questões fáticas e infraconstitucionais não ensejam o manejo de recurso extraordinário ao STF, em conformidade com a Súmula 279/STF, o que preserva a Suprema Corte para o exame de matérias eminentemente constitucionais.
Por fim, a decisão apresenta potenciais reflexos futuros ao uniformizar o tratamento processual dessas demandas em todo o território nacional, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas e aos operadores do direito, sobretudo no contexto de concessões e contratos administrativos de infraestrutura.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão do STF está alinhado à jurisprudência consolidada da Corte acerca dos limites de sua cognição em sede de recurso extraordinário. A argumentação jurídica evidencia que a ausência de interesse federal direto descaracteriza a competência da Justiça Federal e circunscreve a controvérsia ao plano infraconstitucional e probatório, afastando o controle constitucional.
A decisão repercute positivamente na celeridade processual, ao evitar o prolongamento de litígios por via extraordinária quando não preenchidos os requisitos constitucionais para tanto. Por outro lado, reforça a necessidade de rigor na definição dos sujeitos processuais para a fixação de competência, o que pode impactar a estratégia processual das partes em litígios envolvendo bens públicos concedidos.
No plano material, a decisão não impede que a União ou suas entidades possam atuar caso haja efetivo interesse, mas esclarece que tal intervenção é facultativa (assistência voluntária), não podendo ser imposta pelo juízo. Ressalta-se, ainda, a importância da correta instrução probatória e do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quando se busque discutir reflexamente questões de ordem constitucional.
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