Definição da competência da Justiça Estadual para julgar demandas relativas a contratos de planos de previdência privada da Fundação REFER
Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso Civil Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça Estadual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada em julgamento de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036) pelo Superior Tribunal de Justiça solidifica o entendimento de que, nas ações em que se discutem obrigações contratuais de planos de previdência privada firmados com a REFER, a competência jurisdicional permanece com a Justiça Estadual, e não com a Justiça Federal. Isso ocorre independentemente do patrocínio da União ao fundo ou da sucessão da extinta RFFSA pela União, pois as obrigações discutidas emanam de relações jurídicas de direito privado entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, que possui personalidade jurídica própria e distinta da patrocinadora ou instituidora.
A decisão afasta a interpretação de que a mera atuação ou sub-rogação da União nos débitos da entidade, ou sua condição de patrocinadora, seja suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Apenas a intervenção processual efetiva da União (como autora, ré, assistente ou oponente) é que desloca a competência para o juízo federal, conforme entendimento consolidado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 109, I: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 64: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
- Lei 9.364/1996, art. 1º, II (autorização para a União efetuar pagamentos, sem alteração da competência jurisdicional).
- Lei 11.483/2007, art. 25 (autorização da União para atuar como patrocinadora do plano da REFER, sem repercussão sobre a competência).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar a ação em que sociedade de economia mista federal figure no polo passivo, ainda que a União integre seu capital social.”
- Súmula 365/STJ: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.” (Observando que, no caso, a União não figura como parte processual.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na estabilidade e segurança jurídica oferecidas aos participantes de entidades fechadas de previdência privada, especialmente frente à multiplicidade de demandas similares relativas à REFER e a outras entidades de previdência privada patrocinadas por entes públicos ou sociedades de economia mista extintas/sucedidas. A fixação da competência estadual evita deslocamentos indevidos para a Justiça Federal, preservando a autonomia das relações de direito privado e otimizando a prestação jurisdicional. Os reflexos futuros incluem a diminuição de conflitos de competência, a racionalização do fluxo processual e a uniformização da jurisprudência sobre o tema, reforçando o entendimento de que apenas a intervenção processual direta da União em tais casos justificaria a competência federal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos e dialogam com a sistemática constitucional das competências, especialmente ao diferenciar as situações em que a União, de fato, integra a relação processual e aquelas em que sua participação é meramente indireta ou reflexa. A argumentação do acórdão é consistente ao afastar a hipótese de deslocamento da competência com base apenas na legislação que autoriza a União a atuar como patrocinadora ou a saldar débitos da entidade, ressaltando que a REFER, enquanto fundação privada, mantém personalidade jurídica distinta. As consequências práticas são positivas, pois prestigiam o princípio do juiz natural e evitam o congestionamento da Justiça Federal com causas cuja natureza é eminentemente privada. Juridicamente, a decisão fortalece a separação entre interesses públicos e privados, evitando expansões indevidas da jurisdição federal.
Em síntese, a tese fixada reafirma o papel da Justiça Estadual como juízo competente para o processamento e julgamento das demandas que envolvem obrigações decorrentes de contratos de previdência privada firmados com a REFER, salvo hipótese de intervenção processual efetiva da União.
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