Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades de Previdência Privada visando Complementação de Aposentadoria, conforme Art. 202, §2º da CF/88
Documento esclarece que a competência para processar e julgar ações contra entidades de previdência privada, relacionadas à complementação de aposentadoria, é da Justiça comum, salvo quando a disputa decorre diretamente do contrato de trabalho, caso em que a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 202, §2º da Constituição Federal de 1988. Destaca a autonomia do Direito Previdenciário Complementar em relação ao Direito do Trabalho.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência para processar e julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria, é da Justiça comum, em razão da autonomia do Direito Previdenciário Complementar em relação ao Direito do Trabalho, conforme o art. 202, §2º, da CF/88, ressalvando-se situações em que a controvérsia decorra diretamente do contrato de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STF, nos RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF, pacificou entendimento acerca da competência jurisdicional para o processamento e julgamento das demandas relativas à complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência privada. O Tribunal, por maioria, reconheceu a autonomia do Direito Previdenciário Complementar, afirmando que tais relações não se confundem, via de regra, com as relações laborais, afastando, portanto, a incidência do art. 114, IX, da CF/88. Todavia, ressalvou-se a hipótese excepcional em que o direito vindicado decorra diretamente do contrato de trabalho, quando então a competência será da Justiça do Trabalho.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 202, §2º: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
- CF/88, art. 114, IX: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar 109/2001: dispõe sobre o regime de previdência complementar, explicitando sua natureza autônoma e a possibilidade de portabilidade e adesão facultativa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
- Súmula 454/STF: "Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na uniformização da jurisprudência e na racionalidade do sistema jurídico, evitando a perpetuação de conflitos de competência que retardam a prestação jurisdicional e afetam a segurança jurídica dos jurisdicionados. A decisão do STF encerra discussões infindas sobre o foro competente para as ações de complementação de aposentadoria, reconhecendo expressamente a autonomia do Direito Previdenciário Complementar e afastando a Justiça do Trabalho como foro natural dessas demandas, salvo exceções expressamente fundamentadas na ligação direta com o contrato de trabalho.
Os reflexos práticos são substanciais: a partir do entendimento firmado, as demandas dessa natureza tendem a ser direcionadas à Justiça comum, fortalecendo a previsibilidade e a eficiência do Judiciário. Todavia, a decisão também enfrentou críticas quanto ao risco de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho e à possibilidade de persistirem controvérsias em casos fronteiriços, nos quais a origem da complementação seja controversa ou híbrida.
No aspecto processual, a solução do STF evita a loteria forense e o uso estratégico da dúvida de competência como instrumento protelatório. No plano material, garante que o mérito das pretensões previdenciárias seja examinado de modo célere e coerente, valorizando o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Por fim, a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos processos sem sentença de mérito proferida até 20/02/2013, preserva a segurança jurídica e respeita situações já consolidadas, evitando a anulação de decisões anteriormente proferidas por outros ramos do Judiciário.