Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades Privadas de Previdência Complementar visando Complementação de Aposentadoria conforme Art. 202, §2º da CF/88
Este documento esclarece que a competência para processar e julgar ações contra entidades privadas de previdência complementar, com pedido de complementação de aposentadoria, cabe à Justiça comum e não à Justiça do Trabalho, fundamentando-se na autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme disposto no artigo 202, §2º, da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, em razão da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 202, §2º, da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral, representa uma guinada paradigmática na delimitação da competência jurisdicional para ações envolvendo entidades fechadas de previdência complementar. O fundamento reside no reconhecimento de que a relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência privada é de natureza eminentemente civil, disciplinada pelos regulamentos internos dos fundos e não mais vinculada ao extinto contrato de trabalho. Com isso, afasta-se a incidência do art. 114, IX, da CF/88, que trata das controvérsias decorrentes da relação de trabalho, e afirma-se a autonomia do Direito Previdenciário Complementar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 202, §2º: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
- CF/88, art. 114, IX (excluído para a hipótese): "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar 109/2001, art. 68: Regulamenta a desvinculação entre as obrigações previdenciárias complementares e o contrato de trabalho.
- CPC/2015, art. 319: Relevante para o procedimento, mas não para a definição da competência material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 454/STF: "No recurso extraordinário não se conhece de questão de fato, nem da apreciação de cláusulas contratuais."
- Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na pacificação jurisprudencial sobre a competência para o julgamento de demandas relativas à complementação de aposentadoria por entidades privadas de previdência complementar. A solução adotada evita a perpetuação de conflitos processuais e assegura maior racionalidade e efetividade ao sistema de justiça, impedindo que a definição da competência dependa de nuances fáticas ou de estratégia processual das partes. No plano prático, a decisão atribui segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito, e previne decisões conflitantes entre ramos distintos do Judiciário. Reflexos futuros incluem a uniformização da jurisprudência nacional, a diminuição de conflitos de competência e o fortalecimento da autonomia do regime de previdência complementar, com impacto direto sobre a regulação e fiscalização do sistema.
A argumentação jurídica adotada pelo STF privilegia a interpretação sistemática e teleológica da Constituição, buscando a harmonização dos dispositivos constitucionais e a concretização do princípio da segurança jurídica. O acórdão também valoriza a eficiência processual e coíbe a utilização oportunista da discussão sobre competência como obstáculo à solução do mérito. Em síntese, a decisão consagra a natureza civil das relações entre participantes e entidades de previdência privada, deslocando tais demandas, de modo geral, para a Justiça comum.