Cobrança extrajudicial de dívida prescrita com restrições quanto à negativação e proteção da dignidade do consumidor
Publicado em: 24/06/2024 ConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas, desde que não haja publicidade vexatória ou negativação do nome do consumidor, nem violação de sua dignidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita que a prescrição atinge apenas o direito de ação do credor — ou seja, impede a cobrança judicial da dívida —, mas não extingue o direito subjetivo do credor em relação ao débito. Por conseguinte, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é admitida, desde que seja preservada a dignidade do devedor e não se utilize de meios vexatórios ou publicitários que impliquem exposição negativa do consumidor. A inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação (como a "Serasa Limpa Nome") é considerada lícita, desde que acessível apenas ao próprio devedor, sem publicidade negativa a terceiros e sem repercussão em cadastros restritivos ou sistemas de pontuação de crédito (score).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, X: Proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.
- CF/88, art. 170, V: Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 189: A prescrição atinge apenas a pretensão, não o direito material.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I: Prazo prescricional de 5 anos para dívidas líquidas.
- CDC, art. 43, §1º: Limitação temporal para manutenção de informações negativas em bancos de dados.
- CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Procedimento dos recursos repetitivos e suspensão de processos correlatos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 323/STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até 5 anos, independentemente da prescrição da execução." (Por analogia e contraposição quanto à natureza e aos limites da informação.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhece o equilíbrio entre o direito do credor à tentativa de recebimento da dívida e a proteção do consumidor contra práticas abusivas. Ao admitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que observados limites éticos e legais, o STJ adequa-se à realidade do mercado, no qual plataformas digitais de renegociação de dívidas desempenham papel relevante na solução de situações de inadimplência. A decisão tem reflexos práticos expressivos, pois oferece segurança jurídica tanto a credores quanto a devedores, evitando a proliferação de demandas judiciais desnecessárias e delimitando o que se entende por cobrança legítima e não abusiva. Ressalta-se que a violação dos limites estabelecidos — como a exposição do consumidor a terceiros ou a restrição de crédito em razão da dívida prescrita — poderá ensejar responsabilização civil, inclusive por dano moral.
Do ponto de vista crítico, a orientação do STJ contribui para uniformizar a jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de processos e divergências regionais sobre o tema, além de potencialmente reduzir o contencioso judicial. Todavia, impõe aos agentes econômicos o rigoroso cumprimento dos parâmetros fixados, sob pena de responsabilização. O precedente fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade nos negócios, ao passo que protege direitos fundamentais dos consumidores.
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