Prescrição do Direito de Ação e Limites da Cobrança Extrajudicial com Resguardo à Dignidade do Devedor e Inclusão em Plataformas de Negociação de Dívidas

Este documento aborda a prescrição que impede a cobrança judicial da dívida, mas mantém lícita a cobrança extrajudicial desde que respeitada a dignidade do devedor, evitando situação vexatória, permitindo a inclusão em plataformas como Serasa Limpa Nome sem negativação ou restrição de crédito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prescrição atinge o direito de ação do credor, impedindo a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito subjetivo ao crédito, de modo que a cobrança extrajudicial permanece lícita, desde que resguardada a dignidade do devedor e não configurada situação vexatória, inclusive com a possibilidade de inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, desde que não haja negativação ou divulgação a terceiros que implique restrição de crédito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo STJ reflete uma distinção entre o direito material à dívida e o direito processual de buscá-la judicialmente. O credor, embora não possa mais valer-se da via judicial para exigir o pagamento de dívida prescrita, mantém o direito de cobrá-la extrajudicialmente, inclusive por meio de plataformas eletrônicas de renegociação de débitos. O entendimento ressalta a necessidade de respeito à dignidade do devedor, proibindo práticas constrangedoras ou que impliquem restrição ao “score” de crédito, bem como divulgação a terceiros, o que caracterizaria negativação indevida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos X (“inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas”) e XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CCB/2002, art. 189 (“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”)
  • CCB/2002, art. 206, §5º, I (prazo prescricional de cinco anos para dívidas líquidas)
  • CDC, art. 43, §§ 1º e 5º (limitação ao arquivamento de informações negativas e proteção ao consumidor)
  • CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 (recurso especial repetitivo)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 323/STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
  • Súmula 404/STJ: “É dispensável o aviso de recebimento na cobrança de dívidas, desde que não se utilize de expediente vexatório ou ofensivo ao consumidor.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no impacto social e econômico, considerando o elevado número de consumidores inadimplentes no Brasil e a crescente utilização de plataformas digitais para renegociação de dívidas. A decisão do STJ, ao admitir a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pacifica divergências jurisprudenciais e proporciona maior segurança jurídica às relações de crédito, ao mesmo tempo em que protege o consumidor contra abusos e práticas constrangedoras. O precedente fortalece o equilíbrio entre os direitos do credor e a dignidade do devedor, devendo ser observado por tribunais de todo o país. Futuramente, a consolidação dessa orientação pode influenciar a regulação das plataformas digitais e os limites da atuação dos bureaus de crédito.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é eminentemente técnica, destacando a diferença entre a extinção da pretensão (direito de ação) e a subsistência do direito material. O STJ reconhece a importância das plataformas de negociação como ambiente legítimo para aproximação entre credores e devedores, sem equipará-las automaticamente a cadastros negativos. O ponto central é a proibição da publicidade negativa e da restrição de crédito baseada em dívida prescrita, o que preserva a função social do crédito e a proteção do consumidor. Em termos práticos, a decisão impede o uso da prescrição como excludente absoluta do dever de pagar, mas impõe limites claros à atuação dos credores, prevenindo abusos e violações de direitos fundamentais.